Nos termos da Lei, serão registrados no registro civil de p...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 29, IV: "Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) IV - as sentenças declaratórias de ausência;". Como o enunciado pede a hipótese legal de registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, a alternativa E é a única que corresponde a esse inciso.
- Separe mentalmente o art. 29 da Lei nº 6.015/1973 em dois blocos: caput para registro e § 1º para averbação.
- Se a alternativa reproduzir texto legal, confirme antes em qual categoria normativa ela está inserida: registro ou averbação.
- Nas questões sobre RCPN, a troca técnica entre 'registrar' e 'averbar' costuma ser o critério decisivo de eliminação.
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LETRA E
CÓDIGO CIVIL
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Lei de Registros Públicos (6.015/73)
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
CC, Art. 22, VI. → Sentença de ausência é registrada no Registro Civil → Letra E!
Ou seja, quando há uma sentença de ausência, ela deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais para efeitos de estado civil da pessoa ausente.
REGISTRO PÚBLICO :
Basta lembrar do ciclo da vida :
A PESSOA NASCE ( nascimento )
CRESCE ( emancipação )
CASA ( CASAMENTO )
FICA LOUCO ( inetrdição )
FOGE ( ausência )
MORRE ( óbito natural e morte presumida )
Gabarito: E
Você registra o ciclo da vida. 6
A pessoa nasce (Nascimento),
cresce (emancipação),
casa (casamento),
fica maluca(interdição),
foge (ausência) e
morre (morte).
Você averba as modificações 2
Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA
Filhos (atos de reconhecimento de filiação)
Separação (divórcio, separação, restabelecimento da sociedade conjugal. Etc).
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