Nos termos da Lei, serão registrados no registro civil de p...

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Q3128245 Direito Civil
Nos termos da Lei, serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 29, IV: "Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) IV - as sentenças declaratórias de ausência;". Como o enunciado pede a hipótese legal de registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, a alternativa E é a única que corresponde a esse inciso.

Tema central: Registro civil das pessoas naturais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a hipótese descrita não é de registro, mas de averbação. Conforme a Lei nº 6.015/1973, art. 29, § 1º, a, são averbadas as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. O erro jurídico da alternativa é trocar averbação por registro.
B
Errada
Está errada porque essa situação integra o rol de averbações, e não o de registros. A Lei nº 6.015/1973, art. 29, § 1º, b, prevê a averbação das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que declararem a filiação legítima. Como o enunciado exige ato registrável, a alternativa não se enquadra.
C
Errada
Está errada porque os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente são hipótese de averbação, nos termos do art. 29, § 1º, c, da Lei nº 6.015/1973. Portanto, a alternativa contraria a distinção legal entre registro e averbação.
D
Errada
Está errada porque os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos não são registrados com base no art. 29, caput, mas averbados, conforme art. 29, § 1º, d, da Lei nº 6.015/1973. O vício da alternativa é classificar como registro aquilo que a lei trata como averbação.
E
Certa
A alternativa E está correta por correspondência literal com o art. 29, IV, da Lei nº 6.015/1973, que inclui expressamente as sentenças declaratórias de ausência entre os atos sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Naturais. A solução não depende de construção interpretativa: decorre diretamente do rol legal de registros.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre registro e averbação na Lei de Registros Públicos: as alternativas A a D reproduzem hipóteses legais reais, mas pertencentes ao § 1º do art. 29, que trata de averbação, não ao rol de registro do caput.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente o art. 29 da Lei nº 6.015/1973 em dois blocos: caput para registro e § 1º para averbação.
  • Se a alternativa reproduzir texto legal, confirme antes em qual categoria normativa ela está inserida: registro ou averbação.
  • Nas questões sobre RCPN, a troca técnica entre 'registrar' e 'averbar' costuma ser o critério decisivo de eliminação.

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LETRA E

CÓDIGO CIVIL

Art. 9 Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Lei de Registros Públicos (6.015/73)

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;      

II - os casamentos;        

III - os óbitos;       

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

CC, Art. 22, VI. → Sentença de ausência é registrada no Registro Civil → Letra E!

Ou seja, quando há uma sentença de ausência, ela deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais para efeitos de estado civil da pessoa ausente.

REGISTRO PÚBLICO :

Basta lembrar do ciclo da vida :

A PESSOA NASCE ( nascimento )

CRESCE ( emancipação )

CASA ( CASAMENTO )

FICA LOUCO ( inetrdição )

FOGE ( ausência )

MORRE ( óbito natural e morte presumida )

Gabarito: E

Você registra o ciclo da vida. 6

A pessoa nasce (Nascimento),

cresce (emancipação),

casa (casamento),

fica maluca(interdição),

foge (ausência) e

morre (morte).

Você averba as modificações 2

Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA

Filhos (atos de reconhecimento de filiação)

Separação (divórcio, separação, restabelecimento da sociedade conjugal. Etc).

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