Assinale a alternativa que trata corretamente a respeito da...
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Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda posse e seus qualificadores no Direito Civil, exigindo o conhecimento do Código Civil, especialmente os artigos relativos à posse de boa-fé e à perda desse caráter.
Código Civil, Art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”
Jurisprudência relevante do STJ destaca que a boa-fé do possuidor cessa a partir do momento em que ele tem ciência de que a posse é indevida, por exemplo, com a citação em ação reivindicatória (Ag XXXXX00001338776).
Comentários sobre o tema e exemplo prático:
A posse de boa-fé caracteriza-se pela ignorância de qualquer vício que torne ilegítima essa posse. Exemplo: João compra imóvel de quem aparenta ser proprietário, usa a casa anos sem saber de vício no negócio. Só perde a boa-fé quando toma ciência do defeito (ex: é citado em ação de reivindicação).
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E reproduz literalmente o art. 1.202 do Código Civil, refletindo a jurisprudência dominante e a doutrina (Carlos Roberto Gonçalves) ao afirmar que só se perde a boa-fé no momento em que o possuidor passa a saber da ilegitimidade.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
A: Descreve a situação de detenção e não de posse (art. 1.198, CC), pois há subordinação em nome de outrem.
B: Inverte conceitos. O detentor não possui poderes inerentes à propriedade, mas apenas a detenção por relação de dependência (art. 1.198, CC).
C: Confunde os conceitos: Justa posse é a que não é violenta, clandestina ou precária (art. 1.200, CC); ignorância do vício se refere à boa-fé.
D: Restringe indevidamente o conceito de posse de boa-fé apenas à ausência de vícios objetivos, omitindo o elemento subjetivo (crença de legitimidade).
Dica de interpretação e pegadinha:
Observe termos como “detentor”, “posse justa”, “boa-fé”, pois são diferenciados tecnicamente no Código Civil. Atenção ao uso de conceitos literais da lei, pois costumam indicar a correta.
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GABARITO - LETRA E
Código Civil
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (LETRA B)
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (LETRA A)
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. (LETRA C)
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (LETRA D).
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. (letra E)
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
- Alternativa A: Incorreta. A descrição corresponde ao conceito de detenção, não de posse. O detentor é aquele que exerce poderes sobre a coisa em nome de outrem, conforme o artigo 1.198 do Código Civil.
- Alternativa B: Incorreta. A descrição se refere ao conceito de posse, não de detenção. O possuidor exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil.
- Alternativa C: Incorreta. A posse justa não está relacionada à ignorância do vício ou obstáculo, mas sim à forma como a posse foi adquirida (não violenta, não clandestina e não precária), conforme o artigo 1.200 do Código Civil.
- Alternativa D: Incorreta. A descrição confunde os conceitos de posse justa (artigo 1.200) e posse de boa-fé (artigo 1.201). A posse de boa-fé está relacionada à ignorância do vício ou obstáculo, não apenas à ausência de violência, clandestinidade ou precariedade.
- Alternativa E: CORRETA. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.201. "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".
gabarito E
CC, artigo 1.201. "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".
GABARITO - E
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Bons Estudos!!!
OBS: A questão trocou os núcleos principais dos artigos já citados pelos colegas: "possuidor" por "detentor" e "boa-fé" por "justa".
Em Direito Civil devemos sempre prestar atenção à literalidade, é muito fácil se confundir com termos tão semelhantes. Tomar cuidado com IAs, elas tmb confundem...
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