Com base exclusivamente no disposto nos Arts. 130 e 131 do ...
I. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque deve ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde estiver registrado.
II. O veículo será considerado licenciado após o pagamento do seguro obrigatório, ficando dispensada a quitação de tributos e de multas vinculados ao veículo.
III. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido pela autoridade judiciária competente, mediante vistoria obrigatória do veículo a cada renovação anual.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.
O art. 130 estabelece:
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque deve ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado.
➡️ I está correta.
II. FALSA ❌
O art. 131 determina que o veículo somente será considerado licenciado após o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo.
➡️ A afirmativa diz justamente o contrário ao afirmar que esses pagamentos são dispensados.
III. FALSA ❌
O Certificado de Licenciamento Anual é expedido pelo órgão executivo de trânsito, e não pela autoridade judiciária.
Além disso, o art. 131 não estabelece essa vistoria obrigatória anual como descrita na afirmativa.
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