Com base exclusivamente no disposto no Art. 176 do Código d...
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O Art. 176 do CTB estabelece que comete infração gravíssima o condutor envolvido em sinistro (acidente) com vítima que deixar de:
- Prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo (inciso I);
- Adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local (inciso II);
- Preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia (inciso III);
- Adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito (inciso IV);
- Identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência (inciso V).
Penalidades e Medida Administrativa
Para qualquer uma das condutas descritas nos incisos I a V do Art. 176, as penalidades e a medida administrativa são:
- Infração: Gravíssima;
- Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.
Todos são gravíssimos.
E a consequência do art. 176:
Gravíssima + multa 5x + suspensão do direito de dirigir + recolhimento da CNH.
⚠️ Pegadinha:
Art. 176 = sinistro COM vítima.
Art. 178 = sinistro SEM vítima e trata da remoção do veículo quando necessária à segurança/fluidez.
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