Com base exclusivamente no disposto no Art. 176 do Código d...

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Q4274777 Legislação de Trânsito
Com base exclusivamente no disposto no Art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), sem considerar jurisprudência ou doutrina, a respeito dos deveres do condutor envolvido em sinistro com vítima, assinale a alternativa CORRETA.
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O Art. 176 do CTB estabelece que comete infração gravíssima o condutor envolvido em sinistro (acidente) com vítima que deixar de:

  • Prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo (inciso I);

  • Adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local (inciso II);

  • Preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia (inciso III);

  • Adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito (inciso IV);

  • Identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência (inciso V).

Penalidades e Medida Administrativa

Para qualquer uma das condutas descritas nos incisos I a V do Art. 176, as penalidades e a medida administrativa são:

  • Infração: Gravíssima;
  • Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
  • Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.

Todos são gravíssimos.

E a consequência do art. 176:

Gravíssima + multa 5x + suspensão do direito de dirigir + recolhimento da CNH.

⚠️ Pegadinha:

Art. 176 = sinistro COM vítima.

Art. 178 = sinistro SEM vítima e trata da remoção do veículo quando necessária à segurança/fluidez.

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