Com base exclusivamente no disposto no Art. 261 do Código d...
I. Atingir vinte pontos, havendo duas ou mais infrações gravíssimas registradas nos últimos doze meses, sujeita o condutor à suspensão do direito de dirigir.
II. Atingir trinta pontos, havendo uma infração gravíssima registrada nos últimos doze meses, acarreta a suspensão do direito de dirigir.
III. Atingir quarenta pontos, quando não houver infração gravíssima registrada nos últimos doze meses, acarreta a suspensão do direito de dirigir.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
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