Determinada Câmara de Vereadores pretende criar órgão auxil...
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Análise do Tema:
A questão aborda a Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente a vedação de criação de órgãos municipais de contas. O ponto central está na constitucionalidade de órgãos auxiliares de controle externo criados pelas Câmaras Municipais.
Fundamentação Legal:
A Constituição Federal de 1988 é clara:
“Artigo 31, § 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Ou seja, nenhum órgão municipal pode exercer as funções próprias de controle externo (contas e fiscalização), limitando-se essa função ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), ou, em poucas cidades, ao do Município (como Rio ou São Paulo).
Jurisprudência e Doutrina:
O STF, na ADI 3.715, reafirmou ser inconstitucional a criação de órgãos municipais para controle externo. Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), a criação desses órgãos é taxativamente vedada, cabendo exclusivamente aos Tribunais de Contas estaduais a fiscalização das contas municipais.
Exemplo Prático:
Se a Câmara Municipal de “X” cria o “Gabinete de Controle das Contas Públicas” para fiscalizar o prefeito, estará violando a CF; esse papel cabe ao TCE.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque a vedação constitucional é absoluta, não importa o nome do órgão. A criação de órgão municipal para exercer o controle externo das contas públicas é inconstitucional, devendo a Câmara Municipal rejeitar a proposta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A – Incorreta: A autonomia da Câmara não permite criar órgão de contas, pois há vedação constitucional expressa.
B – Incorreta: O vício é de inconstitucionalidade e não de procedimento legislativo.
C – Incorreta: O apoio da Câmara não convalida criação de órgão vedado pela Constituição.
E – Incorreta: Não há possibilidade de órgão municipal com função de contas, nem mesmo parcialmente.
Pegadinha:
Termos como “Gabinete” ou a ideia de mero “auxílio” não afastam a vedação, pois a proibição atinge qualquer espécie de órgão municipal de contas, independentemente da nomenclatura.
Resumo:
Para questões sobre controle externo municipal, lembre-se da proibição literal do art. 31, §4º, da CF/88. Em dúvida, opte pela resposta que reforça a competência exclusiva dos Tribunais de Contas para esse controle.
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CRFB/88 - Art. 31 (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Alternativa D
Art. 31 (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
ADENDO
Fiscalização dos municípios
⇒ A fiscalização do Município = Legislativo Municipal, via controle externo, com o auxílio dos TC’s dos Estados ou do Município ou dos TC’s dos Municípios, onde houver + pelos sistemas de controle interno do Executivo.
- Parecer prévio TC sobre contas Prefeito, anualmente prestadas e julgada pelo Leg. = 2 / 3 da Câmara para não prevalecer.
- As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
- É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
*obs: desde 1988 é defeso a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas de Município (os que já existiam foram mantidos).
.
-STF Info 834 - 2016: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
- A apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais,
.
⇒ TC do Município (é de natureza municipal ) # TC dos Municípios (natureza estadual).
-STF ADI 455: A Constituição permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios
STF Info 883 - 2019: A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual.
A Câmara Municipal pode criar órgãos auxiliares para apoiar suas funções, mas não pode criar órgãos de controle das contas públicas, já que a competência para o controle externo, nessa circunstância, é exclusiva dos Tribunais de Contas (do Estado ou Municipal, se já existente).
A CF proíbe a criação de órgãos de contas municipais, salvo os que já existiam antes de sua promulgação, e essa função de controle não pode ser substituída por qualquer outro órgão, mesmo com outra nomenclatura.
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