Um servidor público, responsável pela análise de determinado...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O art. 319, caput, do Código Penal dispõe: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:". Como a omissão do servidor foi dirigida a favorecer um amigo, a conduta se enquadra na prevaricação, alternativa E.
- Na prevaricação, verifique conjuntamente a conduta funcional indevida e a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal; a omissão isolada não basta.
- Distinga a motivação pessoal do servidor da cessão a pedido ou influência de outrem, prevista no art. 317, § 2º, sem presumir fatos não narrados.
- Exija os elementos próprios de cada tipo: exigência de vantagem na concussão, omissão por indulgência em relação a subordinado infrator na condescendência criminosa e patrocínio de interesse privado na advocacia administrativa.
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A palavra chave neste caso é "deixar de" conforme o artigo 319 do CP, retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra a disposição expressa da lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal incorrerá no crime de prevaricação. no caso, propositalmente, houve uma intencionalidade por parte do autor em deixar de realizar um ato para satisfazer o interesse pessoal.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrupção passiva: solicita ou recebe vantagem indevida.
Concussão: exige vantagem indevida.
Condescendência criminosa: deixa de punir subordinado por indulgência.´´passa pano´´
Advocacia administrativa: defende interesse privado perante a Administração.
Prevaricação: deixa de agir por interesse ou sentimento pessoal.
Caso fosse para atender a um pedido do amigo, seria corrupção passiva privilegiada.
Acrescentando: "Para a configuração do crime de PREVARICAÇÃO, exige-se o DOLO ESPECÍFICO de "SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL", de forma OBJETIVA E CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE a MERA NEGLIGÊNCIA, COMODISMO, DESÍDIA ou DESCOMPROMISSO FUNCIONAL."
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.693.820/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/3/2025, DJe 19/3/2025. INFORMATIVO 846.
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