Durante a realização de uma licitação para aquisição de equi...

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Q4277030 Direito Penal
Durante a realização de uma licitação para aquisição de equipamentos hospitalares, dois empresários combinaram previamente a apresentação de propostas com valores artificialmente elevados, de modo a eliminar a concorrência efetiva e assegurar que uma determinada empresa fosse declarada vencedora, obtendo vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. À luz do Código Penal, a conduta descrita caracteriza o crime de:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-F, caput: "Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:". O ajuste prévio narrado enquadra-se nesse dispositivo, correspondente à alternativa D.

Tema central: Frustração da competitividade licitatória
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 337-I do Código Penal tipifica impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato do processo licitatório. A conduta descrita, porém, não consiste apenas em interferência na realização de um ato: o acordo frauda a própria competição com a finalidade específica de obter vantagem decorrente da adjudicação, elementos expressamente contemplados pelo art. 337-F.
B
Errada
O art. 337-G do Código Penal exige patrocínio de interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada pelo Judiciário. Esses elementos não foram descritos. O ajuste entre empresários durante a disputa não se transforma em patrocínio de contratação indevida apenas por buscar benefício privado.
C
Errada
O art. 337-E do Código Penal exige contratação direta fora das hipóteses legais. Há procedimento licitatório com apresentação de propostas, embora fraudulentamente combinadas. Eliminar a concorrência efetiva dentro de uma licitação não equivale a realizar contratação direta ilegal.
D
Certa
A combinação das propostas compromete a competição entre os licitantes, enquanto a intenção de assegurar a vitória de determinada empresa satisfaz a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação. Esses são os elementos exigidos pelo art. 337-F do Código Penal. O enquadramento decorre dessa combinação de elementos, e não da simples apresentação de preços elevados.
E
Errada
O art. 337-H do Código Penal contempla modificação ou vantagem não autorizada em favor do contratado durante a execução contratual, ou pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade. Não foram descritas execução contratual, alteração de contrato ou irregularidade no pagamento de faturas; a vantagem pretendida decorre da adjudicação mediante fraude à competição.
Pegadinha da questão
Confundir fraude à competitividade com mera perturbação de ato licitatório. A finalidade expressa de obter vantagem decorrente da adjudicação, somada à eliminação da concorrência por ajuste de propostas, determina o enquadramento no art. 337-F.
Dica para questões semelhantes
  • Para identificar o art. 337-F, verifique conjuntamente a fraude ou frustração da competitividade e o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação.
  • Não equipare licitação com concorrência fraudada à contratação direta: o art. 337-E exige contratação direta fora das hipóteses legais.
  • Diferencie vantagem buscada na adjudicação de vantagem não autorizada durante a execução contratual ou de pagamento irregular de fatura, situações tratadas pelo art. 337-H.

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Gab d

(DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CÓDIGO PENAL)

Art. 337-F. CP: Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

adendo:  houve o prévio ajuste para inviabilizar a possibilidade de concorrência (fraude) e consequentemente a sua frustração.

a) Perturbação de processo licitatório     

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:  

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

b) Patrocínio de contratação indevida    

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:   

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

c) Contratação direta ilegal      

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

e) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo    

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:   

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

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