Com base em normas do direito processual penal militar e do ...
Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.
Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual.
ERRADA. O PM será julgado pelo Júri. O Soldado do Exército será julgado pela Justiça Militar da União.
CPM, Art. 9, § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. ---> Apenas para militares estaduais (pm e bombeiro)
§2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais
a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
ERRADO
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ---> Somete em casos excepcionais quando estiverem comprovadas:
--> Atipicidade da conduta;
--> Extinção da punibilidade;
--> Evidente ausência de justa causa.
Fonte: HC 7000393-80.2018.7.00.0000
Gabarito: Errado
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Isso porque a atribuição de requerer o arquivamento compete tão somente ao Ministério Público, se este entender inadequada a instauração do inquérito.
#ATENÇÃO: o arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou por decisão do Procurador-Geral.
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O STF julgou ilegal portaria expedida por Juiz-Auditor Militar na qual afirmava que os pedidos de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurados pela Procuradoria de Justiça Militar não seriam recebidos ou distribuídos pela Justiça Militar. Para a Corte, a recusa em dar andamento ao pleito de trancamento configura inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. (Info 798).
ERRADA:
Art. 24, CPPM: A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
De acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017 o militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri e o das forças armadas na JMU.
Art. 9º:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Errada Demais
> Policial militar estadual - agente estadual;
> Soldado do Exército Brasileiro - agente federal.
O erro da questão está em dizer que eles serão julgados por um tribunal do juri de justiça comum estadual, logo o correto seria afirmar que, estes serão julgados por um tribunal de justiça federal. Isso se dá pela existência de um agente federal no julgamento, que é hierarquicamente superior ao agente estadual.
Os comentários estão trocados com a Q941925
ART 9°
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Nesse caso:
Militar ESTADUAL: Justiça comum - Tribunal do juri;
Militar FEDERAL: Justiça Militar da União.
Se houver civil sendo julgado na justiça militar, será na da União
Abraços
Errado
Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum
Militar Federal - Justiça Militar da União
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
Na pratica, os crimes dolosos contra a vida de civil por militares em serviço é da competencia do tribunal do juri ( justiça comum ). Beleza!!! mas temos que nos atentar que eles estavam cobertos pela excessão!!!! "no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem". Por isso, a competencia é da justiça militar!!!!!!!!!
MILITAR DA UNIÃO (EM SERVIÇO ),QUANDO COMETE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL ---- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Maior dúvida foi lembrar de qual ano era a lei 13.491
Militar das Armadas no exercício da suas atribuições não pode ser julgado pela justiça comum
quem é julgado na JME são militares estuais
Acredito na seguinte ideia:
Esta caso se trata de crimes em continência por simulação subjetiva, onde temos 2 pessoas cometendo um único crime. Porém, no caso de unicidade do processo por conexão e continência, não é possível o julgamento de competência distinta, como no caso em questão. Pois tribunal do júri é de jurisdição penal comum e o crime descrito pelo militar das forças aramadas nesse contexto é de competência da JMU !!
Errado
Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum
Militar Federal( UNIÃO) - Justiça Militar da (UNIÃO)
FORÇA PRA CIMA GUERREIROS (AS) ! ; )
Ao tratar da Justiça Militar dos Estados, a CF ressalva a competência do tribunal do júri quanto ao
crime doloso contra a vida de civil. Essa ressalva, entretanto, não consta no art. 124, CF (Justiça Militar
da União);
-Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum
-Militar Federal - Justiça Militar da União
Art. 9 CPM
GAB.: ERRADO
#PMPA2021
Bom então vamos resolver esse caso!
O militar estadual será julgado pelo tribunal do júri, já o militar do EB será julgado pela justiça militar da União.
Obs: Não compete a justiça militar estadual julgar crimes praticados por civil contra militar, estes crimes são de responsabilidade da justiça comum.
espero ter ajudado!
REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:
Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
EXCEÇÕES:
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.
Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.
Art. 9 CPM
· Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR
Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)
Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)
Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.
(obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).
(obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).
· Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL
Regra: julgado pelo tribunal do júri
Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri
Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.
· Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR
As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.
Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.
· Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL
Competência do tribunal do júri.
Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático
Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.
Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.
Crime doloso contra a vida
MILITAR estadual= TRIBUNAL DO JURÍ
MILITAR federal= JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
Art. 9 DO CPM tem que tá na mente.
RUMO PMCE 2021
A lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual em atividade que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis.
Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual.
GABARITO COMPLETAMENTE ERRADO.
Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual.
Ao meu ver, essa parte em vermelho, fundamenta o meu entendimento, qual seja :
Não vai a júri, excludente de ilicitude - pelo instituto do estrito cumprimento do dever legal.
"Dispõe o art. 23, III, 1.ª parte, do Código Penal: 'Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal'.
O primeiro, sim. O segundo,não.
O primeiro, sim. O segundo,não.
Cuidado que a prova pode trazer a exceção como sendo a regra!
Crime doloso contra a vida praticado por Militar das Forças Armadas contra civil é competência do Tribunal do Júri (regra).
Se for no contexto de atividade de natureza militar, aí sim, nessa hipótese, será competência da Justiça Militar de União.
Se for cometido por Policial Militar ou Bombeiro Militar, competência do Tribunal do Júri.
►ERRADO.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL [COMPETÊNCIA DO JÚRI]
►Parágrafo único • Os crimes de que trata este artigo quando DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS serão da competência da justiça comum, SALVO quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do Art. 303 Código Brasileiro de Aeronáutica.
§1º - Os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS, cometidos por militares contra civil, serão da competência do TRIBUNAL DO JÚRI.
[MPM - 2021 - MPM - Promotor / CESPE - 2018 - MPU - Analista /]
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL [COMPETÊNCIA DA JM]
§2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das FA contra civil, serão da competência da JMU, se praticados no contexto:
I – do CUMPRIMENTO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHES FOREM ESTABELECIDAS pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de AÇÃO QUE ENVOLVA A SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO MILITAR ou de MISSÃO MILITAR, MESMO QUE NÃO BELIGERANTE; ou
III – de atividade de natureza militar, de OPERAÇÃO DE PAZ, de GARANTIA DA LEI E DA ORDEM ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no Art. 142 CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Código de Processo Penal Militar;
d) Código Eleitoral.
[MPM - 2021 - MPM - Promotor / CESPE - 2018 - MPU - Analista /]
Art. 100 CPPM • Haverá CONTINÊNCIA:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
alô GUERREIROS
*MILITAR ESTADUAL: Tribunal do juri;
Militar FEDERAL: Justiça Militar da União
#Estuda GUERREIROS
#FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.
o militar das forças armadas só é julgado em crime doloso contra a vida de civil pela justiça militar da união quando o militar estiver em;
-cumprimento de atribuição estabelecida pelo PR ou Ministro de Defesa
-Ação que envolva segurança de instituição militar(...)
-Operação de paz, de garantia da lei e da ordem(...)
-Outros em acordo com o CPPM, Código Eleitoral, Código Brasileiro da Aeronáutica
apenas policial militar será julgado pelo Tribunal do Júri. Por outro lado, a competência para julgar o soldado das forças armadas é da Justiça Militar da União.
Militar estadual: Julgado pelo o tribunal do Juri
Militar das forças Armadas: justiça militar da União
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
quando falou intervenção militar o SD passou automaticamente para ser julgado pelo justiça militar da união, eu acho que fora isso os 2 militares seriam jugados pela justiça comum
O erro está em dizer que tanto o policial militar quando o soldado do exército será julgado pelo tribunal do júri, quando na verdade, apenas policial militar será julgado pelo Tribunal do Júri. Por outro lado, a competência para julgar o soldado das forças armadas é da Justiça Militar da União.
Dessa forma, irá incidir o Art. 9º do CPM. Assim, temos:
Art.9° (...) § 1° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Logo, gabarito incorreto.
Gabarito do professor: Errado.