O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço e o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador. Nesse sentido, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No que diz respeito ao estabelecimento do prestador, o Código Tributário Municipal de Curionópolis afirma que: