Com base na Resolução CFF nº 724/2022, que dispõe sobre o Có...
I. É vedado ao farmacêutico manter em estoque medicamentos ou substâncias sem identificação clara e rastreável, admitindo-se exceção na dispensação hospitalar interna, desde que o nome ou a fórmula do medicamento não sejam omitidos.
II. É assegurado ao farmacêutico o direito de interromper suas atividades profissionais em instituição pública ou privada quando não houver remuneração ou condições dignas de trabalho, desde que comunique o fato às autoridades sanitárias e profissionais.
III. Nas divulgações de natureza profissional, é obrigatório constar o número de inscrição do farmacêutico no CRF, independentemente do meio de comunicação utilizado.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CFF nº 724/2022, arts. 12, III; 18, VIII; e 18, XXXVI, VI: “Art. 12 - É direito do farmacêutico: [...] III - opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, devendo comunicá-las imediatamente às autoridades sanitárias e profissionais; [...] Art. 18 - É proibido a todos os inscritos no CRF: [...] VIII - manter em estoque, ainda que transitoriamente, ou armazenar instrumento, substância, medicamento, fórmula magistral/oficinal ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não inclua a identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) nela contida(s), suas respectivas quantidades, ou informações imprescindíveis de rotulagem e garantia da procedência e rastreabilidade, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula; [...] XXXVI - fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o profissional inscrito, a profissão, as instituições, as entidades farmacêuticas, seus representantes, funcionários e colaboradores, sob qualquer forma ou meio de comunicação ou redes sociais, bem como reperti-las; [...] VI - deixar de incluir nas divulgações profissionais, de qualquer ordem, o seu número de inscrição no CRF.” No caso, a II coincide com o art. 12, III, a III coincide com o dever de incluir o número de inscrição no CRF, e a I é incorreta porque o art. 18, VIII, alcança também instrumento, fórmula magistral/oficinal e especialidade farmacêutica, além de exigir identificação clara e precisa da substância ativa, quantidades, rotulagem, procedência e rastreabilidade.
- Quando a questão cobrar código de ética ou resolução, confira se a assertiva reproduz a literalidade integral do dispositivo ou se resumiu requisitos técnicos relevantes.
- Em direitos do profissional, verifique sempre se há ressalvas expressas, como urgência ou emergência, porque elas impedem leitura absoluta da regra.
- Se a norma usar expressão ampla como “de qualquer ordem”, não restrinja o alcance da obrigação sem apoio no texto normativo.
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