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Q2274524 Direito Digital
Julgue o item seguinte, de acordo com o disposto na Lei n.º 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

É subsidiária a responsabilidade civil do provedor de conexão à Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 
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Gabarito: Errado

1. Interpretação do Tema:

O tema da questão é responsabilidade civil do provedor de conexão à Internet por conteúdo gerado por terceiros, conforme previsto na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

2. Fundamentação Legal:

Art. 18 da Lei nº 12.965/2014: "O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros."

Jurisprudência STJ: O STJ (REsp 1.512.647/SP) consolidou o entendimento de que não há responsabilidade civil do provedor de conexão por ato de terceiro.

3. Explicação Central:

Diferencie os papéis dos provedores de conexão e de aplicação. O provedor de conexão apenas viabiliza o acesso à internet e não tem qualquer gerência ou controle sobre o conteúdo acessado ou publicado. Por isso, a lei é explícita: não existe sequer responsabilidade subsidiária.

4. Exemplo Prático:

Se uma postagem ofensiva for feita em uma rede social, o provedor de conexão (empresa que fornece o acesso à Internet ao usuário) não poderá ser responsabilizado por eventual dano causado, já que não atua sobre o conteúdo postado.

5. Justificativa da Alternativa Correta (Errado):

Está errada a assertiva, pois não há qualquer forma de responsabilidade civil (nem subsidiária, nem solidária) do provedor de conexão por conteúdo de terceiros, conforme o Art. 18 do Marco Civil.

6. Atenção à Pegadinha:

O uso do termo subsidiária é uma pegadinha comum: a lei exclui totalmente a responsabilidade do provedor, não fazendo distinção entre subsidiária ou solidária.

7. Doutrina:

Segundo Marcel Leonardi, o Marco Civil reforça a neutralidade dos provedores de conexão, afastando-lhes a responsabilidade por conteúdo alheio.

Resumo: Saiba diferenciar os tipos de provedor e atente sempre para a literalidade dos artigos. A lógica é proteger a neutralidade e a liberdade da rede.

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Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Tarcísio, na verdade, como se perguntou sobre a responsabilidade do provedor de conexão, o dispositivo que soluciona a questão é o art. 18 da LMCT:

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Gabarito: Errado.

Regra Geral:

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

OBS:

 

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 224 – Tese 008: Na exposição pornográfica não consentida, o

fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a

configuração dos danos morais

Civilmente - conteúdo de terceiros

Subsidiaria - conteúdo sexuais de terceiros

Em regra, não será responsabilidade civilmente por conteúdo de terceiro

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