Gabriel, administrador regularmente registrado no Conselho R...

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Q4326551 Não definido
Gabriel, administrador regularmente registrado no Conselho Regional de Administração da região Alfa, possuía débitos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), instituído pela Resolução Normativa CFA nº 626/2023. Em 22 de dezembro de 2023, último dia do prazo regulamentar para adesão ao programa, formalizou o Termo de Conciliação de Dívida, quitou a primeira parcela no ato da adesão e optou pelo parcelamento em trinta e seis parcelas, modalidade que lhe assegurou o desconto correspondente sobre juros, multa e atualização monetária. Desde então vinha cumprindo regularmente o acordo. Entretanto, após o pagamento das parcelas iniciais, Gabriel deixou de quitar uma parcela intermediária, cujo vencimento ocorreu em 22 de fevereiro de 2026. Na data de 23 de abril de 2026, o débito permanecia em aberto, totalizando sessenta dias de atraso. O parcelamento permanecia em curso, ainda distante do vencimento da última parcela, previsto para novembro de 2026, não havendo notícia de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista na resolução. Diante do contexto hipotético apresentado e das regras da Resolução Normativa CFA nº 626/2023, é correto afirmar que o parcelamento especial:
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