Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constit...
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante.
Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II. comerciante revendedor de outro Estado;
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.
O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :
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O tema central dessa questão aborda a incidência simultânea dos impostos IPI e ICMS em determinadas operações de venda realizadas por indústrias. Esses dois impostos são de competência tributária diferentes: o IPI é da União, enquanto o ICMS é dos Estados.
Para resolver a questão, é fundamental entender como o ICMS incide sobre o valor do produto acrescido do IPI. Segundo a legislação e os princípios da cumulatividade dos tributos, o IPI só será incluído na base de cálculo do ICMS em situações específicas.
Legislação relevante: A Constituição Federal, em seu Art. 155, concede aos Estados competência para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Já o Art. 153 confere à União a competência para instituir o IPI.
Exemplo prático: Imagine uma indústria que fabrica móveis. Se essa indústria vende seus produtos para uma loja de móveis (que revende a outros consumidores), o ICMS deve incidir sobre o valor do produto acrescido do IPI. Contudo, se a venda for para uma construtora, que incorpora o produto em obras, a situação é diferente.
Justificativa da alternativa correta (E): O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS quando os produtos forem vendidos para uma construtora (item I) que vai incorporá-los em obras de construção civil e quando forem vendidos para outra indústria para uso como bem do ativo imobilizado (item V). Nessas situações, os produtos não são adquiridos para revenda, mas para consumo próprio ou incorporação, justificando a inclusão do IPI na base do ICMS.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A (II e III): Nessas situações, os produtos são vendidos para comerciante revendedor, tanto de outro estado quanto do mesmo estado. Nesses casos, o IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS, pois a mercadoria será revendida.
- Alternativa B (II, III e IV): Além dos casos já mencionados, ao vender para outra indústria que usará como matéria-prima (item IV), o IPI também não é incluído, pois a matéria-prima é transformada e revendida.
- Alternativa C (III e V): O erro aqui está na inclusão do item III, que trata de comerciante revendedor do mesmo estado, onde o IPI não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
- Alternativa D (III e IV): Novamente, o erro está em considerar o comerciante revendedor do mesmo estado e a venda de matéria-prima, onde o IPI não é incluído na base de cálculo do ICMS.
Pegadinha: A questão tenta confundir ao misturar situações de venda para revenda e para consumo/incorporação, exigindo que o aluno identifique corretamente quando o IPI deve ser incluído na base do ICMS.
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Comentários
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Gabarito: alternativa E . Fundamento. Artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
A empresa construtora e a indústria, quanto adquire o bem integrando-o ao ativo imobilizado, não são contribuintes do ICMS (no caso da indústria, embora não seja contribuinte de direito, na aquisição de mercadoria para integrar o ativo fixo será contribuinte de fato), logo, não estão abarcadas pela exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, nos termos dispostos no inciso XI, § 2º, artigo 155, da Constituição Federal.
Gabarito E (alternativas I e V corretas);
I - Venda para não contribuinte - Portanto, IPI na base de cálculo;
II - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
III - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
IV - Venda para contribuinte (industria) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;
V - Venda para incorporar ao ativo imobilizado - Portanto, IPI na base de cálculo;
Resumidamente, IPI DEVE SER excluído da base de cálculo quando:
1) Operação configura fato gerador dos 2 impostos;
2) Operação realizada entre 2 contribuintes;
3) Operação relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização.
Fonte: Material Estratégia.
Bons estudos a todos!
As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim , não são contribuintes do ICMS.
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
a)entre contribuintes do ICMS? Não
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
II. comerciante revendedor de outro Estado;
a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.a)entre contribuintes do ICMS? Sim
b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c)fato gerador dos dois impostos? Sim
Gabarito Letra E
Art. 155 §2 XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
I. Integra. Não haverá novo fato gerador, pois o produto “termina” na construção. Não cumpriu o requisito do fato gerador, porque embora haja industrialização, não haverá FG.
Súmula 432 STF: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais
II, III e IV. Não integra. O industrial e o revendedor são contribuintes, haverá comercialização/industrialização e a operação é FG dos dois impostos.
V. Integra. Não haverá revenda ou industrialização. Não cumpriu o requisito 2, portanto o IPI integra a BC do ICMS.
bons estudos
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