Julgue o item a seguir, à luz do que dispõe a Lei Geral de P...
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público independe da finalidade pública do tratamento.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e Tema Jurídico:
A questão trata do tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), já direcionando para o requisito da finalidade pública no tratamento desses dados.
Legislação Aplicável:
O artigo 23 da LGPD estabelece claramente:
“O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público [...] deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público...”
Explicação do Tema Central:
O tratamento de dados pessoais por órgãos públicos não é livre: deve estar vinculado ao interesse e à finalidade pública. A LGPD exige que o ente público só trate dados pessoais se houver necessidade para exercício de competência legal ou cumprimento de atribuições.
Exemplo Prático:
Imagine uma prefeitura coletando dados de moradores para o cadastro em programas sociais. Tal tratamento é permitido porque atende à finalidade pública de garantir direitos fundamentais. Se a mesma prefeitura usasse esses dados para fins comerciais, estaria violando a LGPD.
Justificativa da Alternativa Correta ("E - Errado"):
A alternativa está errada porque a finalidade pública é regra central no tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público. Atos desvinculados desse propósito caracterizam infração à lei.
Pontos de Atenção / Pegadinhas:
Fique atento a expressões como "independe da finalidade pública", pois a LGPD, ao contrário, condiciona todo o tratamento pelo setor público justamente à finalidade pública (Art. 23).
Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Danilo Doneda, a exigência da finalidade protege o cidadão contra desvios de finalidade e amplia a transparência e o controle social.
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Comentários
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ERRADO
Art.7º, § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
Errado.
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
De início destaca-se que o consentimento do titular dos dados deverá de livre e consciente, ou seja, em pleno exercício da sua capacidade civil.
Partindo dessa premissa, o tratamento de dados pessoais deverá observar a finalidade para a qual foi autorizada, a LGPD define finalidade como: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
No que tange ao tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público, a lei estabelece que: "o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público".
Verifica-se então que em regra o tratamento de dados por pessoas de direito público deverá ser voltados para benefício da coletividade como um todo.
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