Compete privativamente à autoridade administrativa constitui...
( ) O lançamento por declaração não poderá ser retificado por iniciativa do Sujeito Passivo. ( ) No lançamento por homologação, o Sujeito Passivo deve aguardar a notificação do lançamento para efetuar o recolhimento do valor devido. ( ) O lançamento de ofício é a modalidade de lançamento utilizada quando o Sujeito Passivo antecipa o pagamento do tributo para posterior análise da Autoridade Administrativa. ( ) Quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória o lançamento será realizado de ofício.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 147, § 1º: "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento." CTN, art. 150, caput: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." CTN, art. 149, IV: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"
- Se a assertiva disser que o contribuinte paga antes da atuação fiscal, confira o art. 150 do CTN: isso aponta para lançamento por homologação.
- Se a assertiva afirmar impossibilidade total de retificação da declaração pelo sujeito passivo, confronte com o art. 147, § 1º: a vedação não é absoluta.
- Se aparecer falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória, a chave de resolução é o art. 149, IV: lançamento ou revisão de ofício.
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Análise de cada afirmativa com base no Código Tributário Nacional (CTN):
"O lançamento por declaração não poderá ser retificado por iniciativa do Sujeito Passivo." ❌ FALSO. O CTN admite a retificação da declaração pelo sujeito passivo antes da notificação do lançamento e, em certas hipóteses, para corrigir erros de fato (arts. 147, §§ 1º e 2º).
"No lançamento por homologação, o Sujeito Passivo deve aguardar a notificação do lançamento para efetuar o recolhimento do valor devido." ❌ FALSO. No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévia notificação da autoridade administrativa.
"O lançamento de ofício é a modalidade de lançamento utilizada quando o Sujeito Passivo antecipa o pagamento do tributo para posterior análise da Autoridade Administrativa." ❌ FALSO. Essa descrição corresponde ao lançamento por homologação, e não ao lançamento de ofício.
"Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória o lançamento será realizado de ofício." ✅ VERDADEIRO. É exatamente uma das hipóteses previstas no art. 149 do CTN para revisão ou realização do lançamento de ofício.
Gabarito: ✅ E (F, F, F, V).
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