Compete privativamente à autoridade administrativa constitui...

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Q4153730 Direito Tributário
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Analise as afirmativas abaixo, marque V para VERDADEIRO ou F para FALSO e assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) O lançamento por declaração não poderá ser retificado por iniciativa do Sujeito Passivo. ( ) No lançamento por homologação, o Sujeito Passivo deve aguardar a notificação do lançamento para efetuar o recolhimento do valor devido. ( ) O lançamento de ofício é a modalidade de lançamento utilizada quando o Sujeito Passivo antecipa o pagamento do tributo para posterior análise da Autoridade Administrativa. ( ) Quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória o lançamento será realizado de ofício. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 147, § 1º: "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento." CTN, art. 150, caput: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." CTN, art. 149, IV: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

Tema central: Modalidades de lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como verdadeiras as três primeiras assertivas e como falsa a quarta, em sentido oposto ao CTN. A 1ª contraria o art. 147, § 1º, que admite retificação pelo declarante em condições legais; a 2ª contraria o art. 150, caput, que exige pagamento antecipado sem prévio exame; a 3ª atribui ao lançamento de ofício uma descrição que é própria do lançamento por homologação; e a 4ª deveria ser verdadeira, pois corresponde ao art. 149, IV.
B
Errada
Incorreta porque erra a 1ª, a 3ª e a 4ª assertivas. A 1ª é falsa, não verdadeira, já que o art. 147, § 1º, não proíbe absolutamente a retificação por iniciativa do sujeito passivo. A 3ª é falsa porque a antecipação do pagamento para posterior análise da autoridade administrativa é lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput, e não lançamento de ofício. A 4ª é verdadeira, e não falsa, porque reproduz a hipótese do art. 149, IV.
C
Errada
Incorreta porque erra a 1ª e a 4ª assertivas. A 1ª não é verdadeira: o art. 147, § 1º, admite retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante nas condições legais. A 4ª não é falsa: o art. 149, IV, prevê expressamente o lançamento de ofício quando se comprove falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória.
D
Errada
Incorreta porque erra a 2ª assertiva. No lançamento por homologação, o art. 150, caput, determina que o sujeito passivo antecipe o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que ele deve aguardar notificação do lançamento para recolher o tributo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a sequência F, F, F, V coincide com o CTN. A primeira assertiva é falsa, pois o art. 147, § 1º, admite retificação da declaração por iniciativa do sujeito passivo, desde que haja comprovação do erro e antes da notificação do lançamento, quando a retificação vise reduzir ou excluir tributo. A segunda é falsa porque, no lançamento por homologação, o art. 150, caput, impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e não aguardar notificação. A terceira também é falsa porque essa descrição de antecipação do pagamento para posterior análise da autoridade administrativa corresponde ao lançamento por homologação, não ao lançamento de ofício. A quarta é verdadeira porque reproduz a hipótese do art. 149, IV, em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício quando se comprove falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar como absoluta a vedação de retificação da declaração, deslocar para o lançamento por homologação uma exigência de prévia notificação que a lei não prevê e atribuir ao lançamento de ofício uma descrição que é típica do lançamento por homologação.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva disser que o contribuinte paga antes da atuação fiscal, confira o art. 150 do CTN: isso aponta para lançamento por homologação.
  • Se a assertiva afirmar impossibilidade total de retificação da declaração pelo sujeito passivo, confronte com o art. 147, § 1º: a vedação não é absoluta.
  • Se aparecer falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória, a chave de resolução é o art. 149, IV: lançamento ou revisão de ofício.

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Comentários

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Análise de cada afirmativa com base no Código Tributário Nacional (CTN):

"O lançamento por declaração não poderá ser retificado por iniciativa do Sujeito Passivo." ❌ FALSO. O CTN admite a retificação da declaração pelo sujeito passivo antes da notificação do lançamento e, em certas hipóteses, para corrigir erros de fato (arts. 147, §§ 1º e 2º).

"No lançamento por homologação, o Sujeito Passivo deve aguardar a notificação do lançamento para efetuar o recolhimento do valor devido." ❌ FALSO. No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévia notificação da autoridade administrativa.

"O lançamento de ofício é a modalidade de lançamento utilizada quando o Sujeito Passivo antecipa o pagamento do tributo para posterior análise da Autoridade Administrativa." ❌ FALSO. Essa descrição corresponde ao lançamento por homologação, e não ao lançamento de ofício.

"Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória o lançamento será realizado de ofício." ✅ VERDADEIRO. É exatamente uma das hipóteses previstas no art. 149 do CTN para revisão ou realização do lançamento de ofício.

Gabarito: ✅ E (F, F, F, V).

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