O Auditor Fiscal da Receita Municipal recebeu quatro pedidos...

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Q4153726 Direito Tributário
O Auditor Fiscal da Receita Municipal recebeu quatro pedidos de alteração de domicílio tributário. Após análise das informações apresentadas, concluiu o seguinte para cada pedido:
I - Contribuinte pessoa jurídica solicita alteração do domicílio tributário para local que não é sua sede ou filial, mas o pedido não prejudica a fiscalização ou cobrança dos tributos.
II - Contribuinte pessoa natural (física) solicita alteração do domicílio tributário para sua residência em área rural do Município, mas o pedido prejudica a fiscalização dos tributos.
III - Contribuinte pessoa jurídica solicita alteração do domicílio tributário para uma de suas sedes, mas a alteração prejudica a cobrança dos tributos.
IV - Contribuinte pessoa natural (física) pediu alteração do domicílio tributário para endereço do seu Contador, sem prejudicar a cobrança ou fiscalização dos tributos.
Com base no Código Tributário Nacional, devem ser deferidos (atendidos) os pedidos:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 127, caput e § 2º: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” Como os incisos do art. 127 operam na falta de eleição, o ponto decisivo aqui é que o domicílio escolhido pode ser aceito, salvo se dificultar ou impossibilitar a arrecadação/cobrança ou a fiscalização; por isso, I e IV devem ser deferidos, enquanto II e III devem ser recusados.

Tema central: Domicílio tributário eleito
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item II, que deve ser indeferido nos termos do CTN, art. 127, § 2º, já que o domicílio eleito prejudica a fiscalização dos tributos. Além disso, exclui o item IV, que deveria ser deferido, pois o endereço eleito não prejudica a cobrança nem a fiscalização.
B
Errada
Incorreta porque inclui o item III, embora a alteração prejudique a cobrança dos tributos, hipótese expressa de recusa administrativa pelo CTN, art. 127, § 2º. Também erra ao excluir o item IV, porque não há vedação legal ao endereço do contador quando inexistente prejuízo à cobrança ou à fiscalização.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica exatamente a estrutura do art. 127 do CTN: a eleição de domicílio tributário é admitida, e a recusa administrativa não é livre, só cabendo na hipótese do § 2º. No item I, embora o local não seja sede ou filial, isso não impede o deferimento, pois o art. 127, II trata de regra supletiva para a falta de eleição, e o enunciado afirma inexistir prejuízo à fiscalização ou cobrança. No item IV, o fato de o endereço ser o do contador também não gera vedação automática; como não há prejuízo à cobrança nem à fiscalização, o pedido deve ser deferido. Já os itens II e III se enquadram diretamente na hipótese legal de recusa, porque o próprio enunciado afirma prejuízo à fiscalização e à cobrança, respectivamente.
D
Errada
Incorreta porque inclui o item II, que deve ser recusado por dificultar a fiscalização, nos termos do CTN, art. 127, § 2º. Exclui ainda o item I, mas o fato de o local não ser sede ou filial não impede, por si só, a eleição válida do domicílio, já que o art. 127, II só atua na falta de eleição.
E
Errada
Incorreta porque inclui o item III, que deve ser indeferido em razão do prejuízo à cobrança/arrecadação dos tributos, hipótese legal de recusa do domicílio eleito. Também exclui o item I, embora não haja, nesse caso, dificuldade à fiscalização ou à cobrança que autorize a recusa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os domicílios indicados nos incisos I e II do art. 127 e a eleição feita pelo contribuinte: os incisos não formam rol fechado de endereços permitidos, pois valem apenas na falta de eleição; o critério decisivo para aceitar ou recusar o domicílio eleito é o prejuízo à arrecadação/cobrança ou à fiscalização, conforme o § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 127 começando pela sua lógica: primeiro, pode haver eleição do domicílio; só na falta dela entram as regras dos incisos.
  • Para eliminar alternativas, verifique se o enunciado afirma dificuldade ou impossibilidade para arrecadação/cobrança ou fiscalização; esse é o gatilho legal da recusa.
  • Não trate sede, filial, residência habitual ou centro de atividade como limites absolutos da eleição; na base, eles são critérios supletivos.
  • Endereço rural ou endereço do contador não autorizam indeferimento por si sós; o dado juridicamente decisivo é o prejuízo ou não à fiscalização e à cobrança.

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Comentários

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Com base no Código Tributário Nacional (CTN), a alternativa correta é a C: Somente dos itens I e IV.

A regra fundamental sobre o domicílio tributário, estabelecida no Artigo 127 do CTN, determina que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) tem o direito de eleger o seu domicílio tributário.

No entanto, esse direito não é absoluto. O § 2º do Artigo 127 estabelece o critério para a recusa por parte do Fisco:

"A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo"

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