O Auditor Fiscal da Receita Municipal recebeu quatro pedidos...
I - Contribuinte pessoa jurídica solicita alteração do domicílio tributário para local que não é sua sede ou filial, mas o pedido não prejudica a fiscalização ou cobrança dos tributos.
II - Contribuinte pessoa natural (física) solicita alteração do domicílio tributário para sua residência em área rural do Município, mas o pedido prejudica a fiscalização dos tributos.
III - Contribuinte pessoa jurídica solicita alteração do domicílio tributário para uma de suas sedes, mas a alteração prejudica a cobrança dos tributos.
IV - Contribuinte pessoa natural (física) pediu alteração do domicílio tributário para endereço do seu Contador, sem prejudicar a cobrança ou fiscalização dos tributos.
Com base no Código Tributário Nacional, devem ser deferidos (atendidos) os pedidos:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 127, caput e § 2º: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” Como os incisos do art. 127 operam na falta de eleição, o ponto decisivo aqui é que o domicílio escolhido pode ser aceito, salvo se dificultar ou impossibilitar a arrecadação/cobrança ou a fiscalização; por isso, I e IV devem ser deferidos, enquanto II e III devem ser recusados.
- Leia o art. 127 começando pela sua lógica: primeiro, pode haver eleição do domicílio; só na falta dela entram as regras dos incisos.
- Para eliminar alternativas, verifique se o enunciado afirma dificuldade ou impossibilidade para arrecadação/cobrança ou fiscalização; esse é o gatilho legal da recusa.
- Não trate sede, filial, residência habitual ou centro de atividade como limites absolutos da eleição; na base, eles são critérios supletivos.
- Endereço rural ou endereço do contador não autorizam indeferimento por si sós; o dado juridicamente decisivo é o prejuízo ou não à fiscalização e à cobrança.
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Comentários
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Com base no Código Tributário Nacional (CTN), a alternativa correta é a C: Somente dos itens I e IV.
A regra fundamental sobre o domicílio tributário, estabelecida no Artigo 127 do CTN, determina que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) tem o direito de eleger o seu domicílio tributário.
No entanto, esse direito não é absoluto. O § 2º do Artigo 127 estabelece o critério para a recusa por parte do Fisco:
"A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo"
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