Sobre a Lei de Registros Públicos, Lei Federal nº 6.015/1973...

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Q2522215 Direito Notarial e Registral
Sobre a Lei de Registros Públicos, Lei Federal nº 6.015/1973, e a tese fixada pelo STJ no julgado do REsp 1.927.090-RJ, é INCORRETO afirmar que: 
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Tema central: A questão avalia conhecimento sobre alterações de nome no Registro Civil, à luz da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e do entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente sobre imutabilidade do nome e exceções admitidas.

Lei Aplicável e Jurisprudência: A Lei nº 6.015/1973 dispõe, em seu Art. 57, sobre a possibilidade de alteração do nome por decisão judicial, apenas em situações excepcionais e motivadas. O Art. 58 prevê que o prenome é, em regra, definitivo, admitindo-se a substituição apenas por apelido público notório. O STJ (REsp 1.927.090-RJ) reafirmou que não é cabível a substituição total do nome por autoidentificação indígena, priorizando a segurança jurídica e exigindo previsão legal para tal supressão.

Análise Detalhada:

A) INCORRETA (gabarito)Erro jurídico: Distorce totalmente o entendimento do STJ, que não admite a completa supressão e substituição total do nome registral com base apenas na autodeterminação indígena. Tal alteração ampla demandaria expressa permissão legal, sob pena de prejuízo à segurança das relações jurídicas (STJ, REsp 1.927.090-RJ).

B) CORRETA — Reproduz o teor do Art. 54 da Lei 6.015/73, sendo exigidas certidões comprobatórias do vínculo ascendente sempre que necessário.

C) CORRETA — Art. 29, parágrafos 1º-B a 1º-D da Lei 6.015/73, autorizam a emissão eletrônica de certidões e a comunicação digital da prova de vida, conforme convênio.

D) CORRETA — Fundamenta-se no Art. 77, caput, da Lei 6.015/73, que exige certidão de óbito com as cautelas ali estipuladas para autorização de sepultamento.

E) CORRETA — O Art. 55, §6º e §7º, da Lei de Registros Públicos permite a oposição dos genitores ao registro do nome, tratando de retificação ou encaminhamento ao juiz em caso de discordância.

Exemplo prático: Pessoa indígena deseja alterar completamente seu nome para nome tribal, excluindo o anterior: Não pode; alterações só são possíveis por exceção e fundamentação judicial, sem eliminar o nome registral original.

Pegadinha: A alternativa A usa “é possível”, mas o correto é “não é possível”. Questões assim pedem atenção à literalidade do julgado e ao sentido negativo do enunciado (“INCORRETO afirmar”).

Doutrina: Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves enfatizam a imutabilidade relativa do nome civil para garantir estabilidade das relações sociais (exceto hipóteses na lei).

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Comentários

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GABARITO: A.

A) incorreta. A assertiva contraria a tese fixada pelo STJ, que diz "Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa auto identificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.”

B) correta. Trata-se da literalidade do art. 55, da lei 6.015/73:Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. 

C) correta. Trata-se de previsão contida no art. 29, §6º, da lei 6.015/73: Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

D) correta. Trata-se da literalidade do art. 77, da lei 6.015/73: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

E) correta. Trata-se da literalidade do art. 55, §4º, da lei 6.015/73: Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. 

A: Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).

B e E: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

...

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registromas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

C: ART. 29, § 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.   

D: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         

Era a incorreta. Comi mosca

Não é possível a completa supressão

Abraços

Processo - REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO REGISTRAL

 

Tema - Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnicoImpossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.

Destaque

Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

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