Sobre a nova lei do programa “Minha Casa, Minha Vida”, Lei F...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O enunciado exige confronto direto com a Lei nº 14.620/2023; o critério decisivo é verificar qual alternativa preserva, sem alteração relevante, as hipóteses legais de priorização e as regras normativas sobre o programa. As demais opções introduzem condição, prazo, alcance ou exceção incompatíveis com o texto legal.
- Em questão baseada em lei específica indicada no enunciado, trate palavras como “sempre”, “apenas”, “desde que” e “vedada” como pontos de confronto direto com o texto normativo.
- Se a alternativa estiver quase toda correta, confira os elementos objetivos finais: prazo, condição, exceção e possibilidade de complementação costumam ser o ponto que invalida o item.
- Não confunda prioridade de atendimento com regra automática de titularidade do imóvel; a base mostra que são temas distintos dentro da mesma lei.
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GABARITO: E.
A) incorreta. Conforme a literalidade do Art. 9, §3º, da lei 14.620/2023: “Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.”
B) incorreta. A formalização independe da outorga do cônjuge: “Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
C) incorreta. A assertiva contraria o art. 9, III, da lei 14.620/2023, que prevê o prazo de 10 anos do recebimento de benefícios similares: “III- tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica”.
D) incorreta. O limite de avaliação poderá ser complementado por outros convênios conforme se depreende da literalidade da lei: Art. 13§7º Nas operações previstas no § 6º, a subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, nos termos do regulamento do Ministério das Cidades, podendo ser complementado por convênio com outros entes da Federação.”
E) correta. Trata-se da literalidade do art. 8 da lei 14.620/2023.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Não precisa de outorga do cônjuge para os contratos e os registros serem formalizados, prioritariamente, no nome da mulher
Abraços
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II– de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a , devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
III - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a (Lei Orgânica da Assistência Social);
IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
VI - em situação de rua;
VII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na (Lei Maria da Penha);
VIII - residentes em área de risco;
IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
§ 1º De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a (Estatuto da Igualdade Racial), entre outras.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos , e (Código Civil).
§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, com a exigência de simples declaração da mulher acerca dos dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
§ 2º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Jurisprudência correlata (não confundir com a doação exclusiva para um dos cônjuges - art. 1659, I do CC):
O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.204.798-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).
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