A Lei Orgânica do Município de Itá − SC, dispõe sobre a com...
Com base nesse dispositivo, analise as afirmações a seguir:
I.A proteção ao meio ambiente, à fauna e à flora, bem como o combate à poluição em qualquer de suas formas, constituem competências comuns, exigindo atuação articulada entre os entes federativos.
II.O zelo pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, assim como a conservação do patrimônio público, insere-se no âmbito da competência comum do Município, da União e do Estado.
III.A organização e execução exclusiva de políticas de educação, saúde e assistência social são atribuições privativas da União, cabendo aos Municípios apenas a execução descentralizada dessas políticas.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 23, caput e incisos I, II, VI e VII: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.” O caso se resolve por essa repartição de competências: as assertivas I e II reproduzem competências comuns constitucionais, e a III é incompatível com o art. 23, II, ao afirmar exclusividade da União.
- Quando o enunciado falar em atuação cooperativa entre União, Estados e Municípios, confira primeiro o art. 23 da Constituição.
- Se a alternativa usar termos como “privativa da União” em matéria listada no art. 23, a tendência é estar errada.
- Nos temas de meio ambiente, poluição, fauna, flora, saúde e assistência pública, o critério decisivo é verificar se a Constituição atribui competência comum.
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Comentários
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De acordo com o inciso VII do art. 30 da CF, é de competência do Município "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população".
no item 2 nao esta faltando o DF
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Trata-se do federalismo cooperativo, que tem como característica a existência de competências comuns entre os entes políticos, em relação às quais é necessária a cooperação entre os entes federados com o objetivo de alcançar o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, par. único, da CF).
No item 2 está faltando o DF
No item 2 está faltando o DF
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