Tratando-se do “ingresso”, apenas não se pode afirmar:
As questões de 26 até 30 devem ser respondidas de acordo com a Lei n.º 2.176, de 07 de dezembro de 2005, (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ananindeua e dá outras providências), e suas alterações.
Tratando-se do “ingresso”, apenas não se pode afirmar:
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Tema central: A questão enfoca o ingresso em cargos públicos municipais, de acordo com a Lei nº 2.176/2005 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de Ananindeua), em especial quanto à necessidade do concurso público e à forma correta de admissão ao serviço público.
Legislação aplicada:
Lei nº 2.176/2005 – Art. 1º, inciso V: “Investidura em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
Constituição Federal – Art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos…”
Jurisprudência relevante:
Decisão do STF (RE 837311): “A investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público”.
Exemplo prático: Imagine um servidor temporário da Prefeitura de Ananindeua. Mesmo tendo tempo de atuação, para ingressar em cargo efetivo deve ser aprovado em concurso e ocupar inicialmente o nível/salário básico, sem considerar cargos anteriores para efeitos de classificação inicial.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está errada ao afirmar que o ingresso ocorre “no nível em que o funcionário se encontrava anteriormente”. A legislação exige entrada sempre pelo nível e salário iniciais do cargo para o qual foi aprovado, independentemente de já ser servidor. Isso garante a igualdade no acesso, conforme destacado por José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo: “O ingresso deve ser precedido de concurso, e ocorrer sempre pelo nível básico do cargo”.
Análise das demais alternativas:
A: Correta, pois confirma que o tempo anterior só poderá servir para anuênio, quinquênio ou outros benefícios, não para classificação inicial no novo cargo.
C: Correta, pois exige concurso público para ingresso em cargo efetivo e previsão orçamentária, conforme legislação.
D: Correta, pois a lei permite que o chefe do Executivo realize concursos, respeitando vagas e orçamento, mesmo havendo servidores aptos à promoção.
Pegadinha: Atenção à expressão “nível em que se encontrava anteriormente”. Sempre haverá ingresso pelo nível inicial, e nunca manutenção do nível anterior de outro cargo.
Conclusão: O comando da lei e da CF/88 é claro: ingresso em cargo público efetivo municipal sempre pelo concurso e pelo nível inicial. Essa regrinha evita privilégios e garante isonomia!
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