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Q3947205 Direito Constitucional
O efeito erga omnes poderá ser conferido à decisão judicial na hipótese de
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 103-A, caput: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” Assim, a hipótese em que se pode conferir efeito geral é a edição de súmula vinculante pelo STF.

Tema central: Súmula vinculante e efeito geral
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque cria requisito inexistente. O art. 103-A da CF admite a edição de súmula vinculante “de ofício ou por provocação”; não condiciona o efeito geral à provocação expressa das partes diretamente interessadas.
B
Certa
A alternativa B reproduz a hipótese constitucional expressa em que o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprova súmula vinculante. Esse enunciado passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É a única opção alinhada à previsão constitucional indicada na base.
C
Errada
Incorreta por erro de pressuposto constitucional. Constituição Federal, art. 52, X: “Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”. Portanto, não basta decisão definitiva de Tribunal de Justiça local; a Constituição exige decisão definitiva do STF.
D
Errada
Incorreta porque confunde institutos distintos. Modulação de efeitos trata do alcance temporal ou eficacial da decisão, mas não transforma automaticamente toda decisão definitiva do STF em decisão com efeito erga omnes.
E
Errada
Incorreta por erro de competência. A suspensão da execução da lei declarada inconstitucional é competência privativa do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, e não da Câmara dos Deputados.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipóteses reais do controle de constitucionalidade com trocas de órgão competente, de tribunal competente e com a falsa ideia de que modulação de efeitos gera automaticamente efeito erga omnes.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar súmula vinculante, confira se aparecem os elementos do art. 103-A: STF, reiteradas decisões sobre matéria constitucional e efeito vinculante.
  • Na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, memorize o binômio constitucional correto: Senado Federal + decisão definitiva do STF.
  • Não confunda modulação de efeitos com extensão subjetiva da decisão; a base trata esses temas como distintos.

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RESPOSTA: B

CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

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O efeito erga omnes (para todos) é uma característica da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o art. 103-A da Constituição Federal. A súmula vinculante, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, tem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta.

As demais alternativas estão incorretas porque:

· A e D: No controle difuso, a decisão do STF só produz efeito erga omnes se o Senado Federal suspender a execução da lei (art. 52, X, CF), não sendo automática nem dependendo de provocação das partes.

· C: A suspensão pelo Senado se dá em relação a decisão definitiva do STF, não dos Tribunais de Justiça locais.

· E: A competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional é do Senado Federal, não da Câmara dos Deputados.

O efeito erga omnes pode ser conferido, dentre outras hipóteses, à súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a qual possui eficácia obrigatória e geral, vinculando os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, razão pela qual a alternativa correta é a letra B.

A) "...desde que haja provocação expressa das partes..."

  • Status: INCORRETA.
  • A Lógica: O efeito erga omnes (para todos) em decisões do STF em sede de controle concentrado (ADIs, ADCs) decorre da natureza da ação e da própria Constituição, não dependendo de um pedido específico das partes para que esse efeito seja conferido.

B) "edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal... após reiteradas decisões sobre a matéria."

  • Status: CORRETA (Gabarito).
  • A Lógica: Conforme o Art. 103-A da CF/88, o STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. O efeito vinculante é a expressão máxima do efeito erga omnes no nosso sistema.

C) "...suspensão pelo Senado Federal... de lei declarada inconstitucional por... Tribunais de Justiça locais."

  • Status: INCORRETA.
  • A Lógica: O Senado Federal só possui a atribuição de suspender a execução de lei declarada inconstitucional quando a decisão definitiva for do Supremo Tribunal Federal (Art. 52, X, CF), e não de Tribunais de Justiça estaduais.

D) "...de forma automática, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão."

  • Status: INCORRETA.
  • A Lógica: A modulação de efeitos (Art. 27 da Lei 9.868/99) serve para restringir a retroatividade da decisão (ex tunc para ex nunc) por razões de segurança jurídica. Ela não é o que "cria" o efeito erga omnes, mas sim o que o limita no tempo. Além disso, no controle difuso, a decisão do STF, por si só, possui efeito apenas entre as partes (inter partes), salvo se houver a suspensão pelo Senado ou aplicação da técnica da abstrativização (mutação constitucional do Art. 52, X).

E) "suspensão pela Câmara dos Deputados..."

  • Status: INCORRETA.
  • A Lógica: A competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF é exclusiva do Senado Federal (Art. 52, X), e não da Câmara dos Deputados.
  • Controle Concentrado (ADI, ADC, ADPF): O efeito erga omnes e vinculante é a regra geral e automática.
  • Controle Difuso (Recurso Extraordinário): A regra é o efeito inter partes. Torna-se erga omnes via:
  1. Resolução do Senado Federal (Art. 52, X).
  2. Súmula Vinculante (Art. 103-A).
  3. Técnica da Repercussão Geral (efeitos práticos similares).

Fonte: Gemini

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