O efeito erga omnes poderá ser conferido à decisão judicial ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 103-A, caput: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” Assim, a hipótese em que se pode conferir efeito geral é a edição de súmula vinculante pelo STF.
- Se a alternativa mencionar súmula vinculante, confira se aparecem os elementos do art. 103-A: STF, reiteradas decisões sobre matéria constitucional e efeito vinculante.
- Na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, memorize o binômio constitucional correto: Senado Federal + decisão definitiva do STF.
- Não confunda modulação de efeitos com extensão subjetiva da decisão; a base trata esses temas como distintos.
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RESPOSTA: B
CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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O efeito erga omnes (para todos) é uma característica da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o art. 103-A da Constituição Federal. A súmula vinculante, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, tem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta.
As demais alternativas estão incorretas porque:
· A e D: No controle difuso, a decisão do STF só produz efeito erga omnes se o Senado Federal suspender a execução da lei (art. 52, X, CF), não sendo automática nem dependendo de provocação das partes.
· C: A suspensão pelo Senado se dá em relação a decisão definitiva do STF, não dos Tribunais de Justiça locais.
· E: A competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional é do Senado Federal, não da Câmara dos Deputados.
O efeito erga omnes pode ser conferido, dentre outras hipóteses, à súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a qual possui eficácia obrigatória e geral, vinculando os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, razão pela qual a alternativa correta é a letra B.
A) "...desde que haja provocação expressa das partes..."
- Status: INCORRETA.
- A Lógica: O efeito erga omnes (para todos) em decisões do STF em sede de controle concentrado (ADIs, ADCs) decorre da natureza da ação e da própria Constituição, não dependendo de um pedido específico das partes para que esse efeito seja conferido.
B) "edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal... após reiteradas decisões sobre a matéria."
- Status: CORRETA (Gabarito).
- A Lógica: Conforme o Art. 103-A da CF/88, o STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. O efeito vinculante é a expressão máxima do efeito erga omnes no nosso sistema.
C) "...suspensão pelo Senado Federal... de lei declarada inconstitucional por... Tribunais de Justiça locais."
- Status: INCORRETA.
- A Lógica: O Senado Federal só possui a atribuição de suspender a execução de lei declarada inconstitucional quando a decisão definitiva for do Supremo Tribunal Federal (Art. 52, X, CF), e não de Tribunais de Justiça estaduais.
D) "...de forma automática, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão."
- Status: INCORRETA.
- A Lógica: A modulação de efeitos (Art. 27 da Lei 9.868/99) serve para restringir a retroatividade da decisão (ex tunc para ex nunc) por razões de segurança jurídica. Ela não é o que "cria" o efeito erga omnes, mas sim o que o limita no tempo. Além disso, no controle difuso, a decisão do STF, por si só, possui efeito apenas entre as partes (inter partes), salvo se houver a suspensão pelo Senado ou aplicação da técnica da abstrativização (mutação constitucional do Art. 52, X).
E) "suspensão pela Câmara dos Deputados..."
- Status: INCORRETA.
- A Lógica: A competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF é exclusiva do Senado Federal (Art. 52, X), e não da Câmara dos Deputados.
- Controle Concentrado (ADI, ADC, ADPF): O efeito erga omnes e vinculante é a regra geral e automática.
- Controle Difuso (Recurso Extraordinário): A regra é o efeito inter partes. Torna-se erga omnes via:
- Resolução do Senado Federal (Art. 52, X).
- Súmula Vinculante (Art. 103-A).
- Técnica da Repercussão Geral (efeitos práticos similares).
Fonte: Gemini
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