A Defensoria Pública, após ser procurada por Benedita e dian...

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Q2522170 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Defensoria Pública, após ser procurada por Benedita e diante da omissão do Município em fornecer professor auxiliar ao infante Benedito, autista, ingressou com ação civil pública na Vara da Infância e Juventude. Na petição inicial, foi realizado pedido de tutela de urgência. No entanto, o Juízo indeferiu o pedido. Dessa decisão cabe:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.015, I: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias."; art. 1.003, § 5º: "§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."; art. 186, caput: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais."; art. 219: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

Tema central: Agravo de instrumento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois fundamentos. Primeiro, apelação não é o recurso cabível, porque o indeferimento de tutela de urgência configura decisão interlocutória, e não sentença; para tutela provisória, o CPC prevê agravo de instrumento. Segundo, o prazo de 20 dias úteis não corresponde ao regime legal aplicável, pois o prazo-base é de 15 dias, em dobro para a Defensoria, chegando a 30 dias úteis.
B
Errada
Está errada porque, embora indique corretamente o agravo de instrumento, erra a contagem do prazo. No CPC/2015, os prazos processuais em dias são contados somente em dias úteis, não em dias corridos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o ato judicial impugnado é decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento. O prazo recursal geral é de 15 dias, e a Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inexistindo prazo próprio expresso no caso que afaste essa prerrogativa. Como, no CPC/2015, a contagem dos prazos processuais em dias é feita apenas em dias úteis, o resultado é 30 dias úteis.
D
Errada
Está errada porque o recurso indicado é inadequado: apelação cabe contra sentença, e o ato narrado é decisão interlocutória sobre tutela de urgência. Também erra ao adotar dias corridos, em desacordo com a regra de contagem apenas em dias úteis.
E
Errada
Está errada em dois pontos concretos. O recurso cabível é mesmo agravo de instrumento, mas o prazo não é de 20 dias, porque o prazo recursal geral é de 15 dias e, para a Defensoria Pública, conta-se em dobro, totalizando 30 dias. Além disso, a contagem não é em dias corridos, mas em dias úteis.
Pegadinha da questão
A banca combinou três verificações ao mesmo tempo: distinguir decisão interlocutória de sentença, lembrar o prazo em dobro da Defensoria Pública e aplicar a contagem em dias úteis do CPC/2015.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão versa sobre tutela provisória e não extingue o processo, confira primeiro o art. 1.015, I: a via é agravo de instrumento.
  • Em recursos no CPC, parta do prazo geral de 15 dias e só depois verifique se há prerrogativa de prazo em dobro, como a da Defensoria Pública.
  • Sempre teste se a alternativa usa dias corridos; no CPC/2015, o padrão para prazo processual em dias é contagem apenas em dias úteis.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

No caso apresentado, o recurso cabível é agravo de instrumento, consoante previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

No que se refere ao prazo, inicialmente cumpre destacar que o art. 198, II, do ECA prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações”.

De acordo com o entendimento do STJ, o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a ação civil pública. Dessa forma, no caso narrado, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.

Ademais, o prazo computa-se somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante a previsão do art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Portanto, da decisão cabe agravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante o disposto no art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.

Fonte: Estratégia

GABARITO: C.

No caso apresentado, o recurso cabível é agravo de instrumento, consoante previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.

No que se refere ao prazo, inicialmente cumpre destacar que o art. 198, II, do ECA prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive, os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações”.

De acordo com o entendimento do STJ, o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, dentre os quais, não se enquadra a ação civil pública. Dessa forma, no caso narrado, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

Ademais, o prazo computa-se somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante a previsão do art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Portanto, da decisão cabe agravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.

As alternativas A e D estão incorretas, pois o agravo de instrumento é o recurso cabível.

As alternativas B e E estão incorretas, pois o prazo de interposição do recurso é de 30 dias úteis.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

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Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA. STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

Considerando que a Defensoria Pública tem a prerrogativa de prazo em dobro, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias úteis.

TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 15 DIAS - DP (30 DIAS)

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