O crime de falsificação de selos destinados a controle tribu...

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Q3947204 Direito Penal
O crime de falsificação de selos destinados a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 293, I: "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:\nI - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;". O enunciado trata exatamente desse objeto material, e a lei prevê expressamente as duas formas de falsificação, pela fabricação ou pela alteração do objeto autêntico, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Falsificação de selos fiscais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria modalidade culposa sem previsão legal. A base afirma que o art. 293, I, não tipifica falsificação culposa; trata-se de delito doloso. Imperícia ou negligência não bastam para enquadramento típico.
B
Errada
Está errada porque desloca a consumação para momento não exigido pelo tipo. O núcleo do delito é falsificar, e a consumação ocorre com a própria falsificação do objeto, independentemente de sua introdução na circulação tributária. Por isso, sendo fracionável o iter criminis, a tentativa é admissível.
C
Errada
Está errada porque atribui ao tipo uma qualidade especial do sujeito ativo que a lei não exige. Segundo a base, o art. 293, I, descreve crime comum: não é crime de mão própria nem crime funcional, e qualquer pessoa pode praticá-lo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a estrutura típica prevista no art. 293, I, do Código Penal. O tipo penal não limita a falsificação à criação integral do objeto falso; ele expressamente equipara duas formas de execução: fabricar e alterar. Por isso, tanto a fabricação do selo ou papel falso quanto a modificação de objeto autêntico configuram a falsificação típica.
E
Errada
Está errada porque exige resultado naturalístico ou efeito jurídico concreto não previsto no tipo penal. A base é expressa ao afirmar que se trata de delito formal: a consumação independe de uso posterior, produção de efeito jurídico ou obtenção de vantagem tributária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre falsificação e uso do objeto falsificado, além da tendência de restringir a falsificação apenas à fabricação integral e ignorar a expressão legal "fabricando-os ou alterando-os".
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes de falsidade, identifique primeiro o verbo do tipo; aqui, o núcleo é falsificar, não usar nem obter vantagem.
  • Quando a lei detalha a forma de execução, siga a literalidade: no art. 293, I, falsificar abrange fabricar e alterar.
  • Verifique se o tipo exige qualidade especial do agente; se a lei não exige, o crime é comum.
  • Não acrescente resultado para consumação se o tipo se satisfaz com a própria conduta descrita.

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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • D (Correta): O Art. 293 tipifica a conduta de "falsificar, fabricando-os ou alterando-os". Portanto, o crime ocorre tanto na falsidade material (criar um selo novo do zero) quanto na alteração (modificar um selo autêntico para reutilizá-lo ou mudar seu valor). Ambas as condutas são equiparadas para fins de aplicação da pena.
  • A (Incorreta): O crime é estritamente doloso. Não existe previsão legal para a modalidade culposa em crimes de falsidade documental no Código Penal brasileiro.
  • B (Incorreta): O crime admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (o processo de falsificação pode ser fracionado). Além disso, a consumação ocorre com a simples contrafação ou alteração, independentemente do uso ou da introdução em circulação.
  • C (Incorreta): É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do agente ou "mão própria". Se praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo, há uma causa de aumento de pena (Art. 295), mas isso não muda a classificação do crime principal.
  • E (Incorreta): É um crime formal (ou de consumação antecipada). Ele se consuma no momento da falsificação (fabricação ou alteração). O prejuízo efetivo ao erário ou a obtenção de vantagem são exaurimentos do crime e não requisitos para a sua consumação.

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

GABARITO - D

CP.  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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Informações doutrinárias:

O sujeito ativo deste crime é comum, ou seja, o delito pode ser praticado por qualquer pessoa. No entanto, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 o objeto jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, que sempre é o sujeito passivo primário nos crimes contra a fé pública. 

É considerado crime formal.

é possível a tentativa do crime, já que existe o ato plurissubsistente, pois é constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta

O §4° do art. 293 do CP retrata a forma privilegiada do tipo penal, isto é, a pessoa de boa-fé,

que usa ou restitui a circulação o papel falsificado, o ordenamento jurídico entende por uma punição

menos rigorosa.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis

falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a

falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou

multa.

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