O crime de falsificação de selos destinados a controle tribu...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 293, I: "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:\nI - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;". O enunciado trata exatamente desse objeto material, e a lei prevê expressamente as duas formas de falsificação, pela fabricação ou pela alteração do objeto autêntico, o que conduz ao gabarito D.
- Em crimes de falsidade, identifique primeiro o verbo do tipo; aqui, o núcleo é falsificar, não usar nem obter vantagem.
- Quando a lei detalha a forma de execução, siga a literalidade: no art. 293, I, falsificar abrange fabricar e alterar.
- Verifique se o tipo exige qualidade especial do agente; se a lei não exige, o crime é comum.
- Não acrescente resultado para consumação se o tipo se satisfaz com a própria conduta descrita.
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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
- D (Correta): O Art. 293 tipifica a conduta de "falsificar, fabricando-os ou alterando-os". Portanto, o crime ocorre tanto na falsidade material (criar um selo novo do zero) quanto na alteração (modificar um selo autêntico para reutilizá-lo ou mudar seu valor). Ambas as condutas são equiparadas para fins de aplicação da pena.
- A (Incorreta): O crime é estritamente doloso. Não existe previsão legal para a modalidade culposa em crimes de falsidade documental no Código Penal brasileiro.
- B (Incorreta): O crime admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente (o processo de falsificação pode ser fracionado). Além disso, a consumação ocorre com a simples contrafação ou alteração, independentemente do uso ou da introdução em circulação.
- C (Incorreta): É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do agente ou "mão própria". Se praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo, há uma causa de aumento de pena (Art. 295), mas isso não muda a classificação do crime principal.
- E (Incorreta): É um crime formal (ou de consumação antecipada). Ele se consuma no momento da falsificação (fabricação ou alteração). O prejuízo efetivo ao erário ou a obtenção de vantagem são exaurimentos do crime e não requisitos para a sua consumação.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
GABARITO - D
CP. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Informações doutrinárias:
O sujeito ativo deste crime é comum, ou seja, o delito pode ser praticado por qualquer pessoa. No entanto, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
o objeto jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, que sempre é o sujeito passivo primário nos crimes contra a fé pública.
É considerado crime formal.
é possível a tentativa do crime, já que existe o ato plurissubsistente, pois é constituído de vários atos que fazem parte de uma única conduta
O §4° do art. 293 do CP retrata a forma privilegiada do tipo penal, isto é, a pessoa de boa-fé,
que usa ou restitui a circulação o papel falsificado, o ordenamento jurídico entende por uma punição
menos rigorosa.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
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