Um servidor público foi intimado a dar andamento ao feito in...

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Q2186908 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um servidor público foi intimado a dar andamento ao feito instaurado em razão de ação que ajuizara em face do Município pleiteando verbas remuneratórias. Transcorrido o prazo fixado pelo juiz, sem qualquer manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito. 

Resolvendo propor novamente a ação, reiterando o pedido, agora em litisconsórcio ativo com outros servidores, o autor deverá:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a distribuição e registro de processos no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente a regra de distribuição por dependência.

Legislação Aplicável: O artigo 286, inciso II, do CPC/2015, determina que a distribuição por dependência deve ocorrer nos casos de nova propositura de ações que já foram extintas sem resolução do mérito. Este dispositivo visa manter a continuidade e a coerência na tramitação dos processos.

Interpretação do Enunciado: A questão relata a situação de um servidor que teve seu processo extinto sem resolução do mérito e deseja propor a ação novamente, agora em litisconsórcio com outros servidores. O ponto principal é entender que, mesmo com novos autores, a nova ação é uma tentativa de reativar o mesmo pedido já feito.

Exemplo Prático: Imagine que um servidor X ajuizou uma ação contra um município e o processo foi extinto sem julgamento do mérito por falta de manifestação. Se o servidor X decide, junto com o servidor Y, propor novamente a mesma ação, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao juízo que extinguiu a ação anterior. Isso respeita o princípio de prevenção do juiz.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A, pois o servidor deve distribuir a causa por dependência ao juízo que julgou o processo original. Isso está em conformidade com o artigo 286, inciso II, do CPC/2015. A regra de dependência é aplicada para evitar decisões conflitantes e para que o juiz que já está familiarizado com o caso dê continuidade ao julgamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta. Distribuir livremente a causa não é permitido, mesmo com novos autores, pois a nova ação é uma continuação da discussão anterior.
  • C: Incorreta. Desarquivar o processo e requerer aditamento subjetivo não é possível, uma vez que o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito. Um novo processo precisa ser iniciado.
  • D: Incorreta. O aditamento objetivo não se aplica, pois a questão é sobre a continuidade da ação já extinta, não sobre a alteração dos pedidos ou causas.
  • E: Incorreta. O apensamento não se aplica aqui, pois não há processo em curso para ser apensado ao novo processo.

Pegadinhas e Dicas: Uma possível pegadinha na questão seria acreditar que a presença de novos autores permite um novo julgamento livre. No entanto, a regra de prevenção do juízo permanece aplicável.

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Comentários

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Correta letra A

Art. 286, CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

A segunda distribuição sempre deve ser feita por dependência ao juiz da primeira ação, pois do contrário poderia haver a tentativa de sempre lograr êxito na propositura das demandas.

Exemplo: Eu distribui a minha ação e caiu na 1ª Vara Cível da Comarca X, entretanto, o juiz ao qual o meu processo foi distribuído julga recorrentemente meu tipo de ação de tal forma que poderia me prejudicar. Em razão disso, eu poderia desistir da ação ou quedar-se inerte (caso da questão) e distribuí-la novamente para que meu processo caísse em outra Vara que julga de maneira distinta do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X e, por conseguinte, fosse-me favorável, ou seja, seria uma forma de "burlar" o Poder Judiciário.

Fundamentação - CPC 15:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"

QUESTÃO PARECIDA: Q1921455 (BANCA: FGV), Prova para Técnico Judiciário do TJ-DFT.

Processos extintos sem resolução de mérito deverão ser redistribuídos por dependência ao juízo da ação originária.

Gabarito Letra A.

A questão cobra a literalidade do Artigo 286 do CPC.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Letra A

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"

Se houvesse nova distribuição, ficaria fácil para o réu se livrar do juiz que é indesejado por ele.

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