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Q2006877 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Prenota o Código de Processo Civil que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, compreendendo, EXCETO:
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Tema da Questão: A questão aborda o tema da gratuidade da justiça no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especificamente sobre quais despesas são cobertas por este benefício.

Interpretação do Enunciado: A pergunta quer saber qual das opções listadas não está coberta pela gratuidade da justiça, segundo o CPC/2015. Isso exige conhecimento sobre o que compreende a gratuidade de justiça e as exceções previstas na legislação.

Legislação Aplicável: O artigo relevante é o Art. 98 do CPC/2015, que trata da gratuidade da justiça. Ele especifica quais são os benefícios que a gratuidade cobre.

Explicação do Tema: A gratuidade de justiça é um direito assegurado a pessoas que não têm condições de arcar com as despesas judiciais sem prejudicar seu sustento. Isso inclui taxas, custas judiciais, e outras despesas relacionadas ao processo. No entanto, há exceções, como os honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos pela parte que perde a ação.

Exemplo Prático: Imagine que João, uma pessoa de baixa renda, entra com uma ação judicial e recebe o benefício da gratuidade de justiça. Durante o processo, ele não precisa pagar as custas iniciais ou as despesas de publicação no Diário Oficial. No entanto, se João perder a ação, ele ainda poderá ter que pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora.

Justificativa da Alternativa Correta:

B - honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Esta alternativa está correta porque, segundo o CPC/2015, Art. 98, § 2º, a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário dos honorários de sucumbência, que são devidos se ele perder a ação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - os emolumentos devidos a notários ou registradores...

É coberto pela gratuidade de justiça, conforme o Art. 98, § 1º, VII do CPC/2015.

C - as taxas ou as custas judiciais.

Estas são cobertas pela gratuidade de justiça, de acordo com o Art. 98, § 1º, I do CPC/2015.

D - as despesas com publicação na imprensa oficial...

Também são cobertas pela gratuidade de justiça, conforme descrito no Art. 98, § 1º, II do CPC/2015.

E - o custo com a elaboração de memória de cálculo...

Está coberto pela gratuidade, de acordo com o Art. 98, § 1º, VI do CPC/2015.

Dicas para Evitar Pegadinhas: A questão explora uma exceção específica da gratuidade de justiça, que é a responsabilidade pelos honorários de sucumbência. É importante lembrar que, mesmo com a gratuidade, algumas despesas podem permanecer, principalmente as que envolvem a parte adversa.

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CPC

Da Gratuidade da Justiça

  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Mais uma banca que não sabe interpretar a redação do CPC. Lamentável.

Honorários do Advogado - gratuidade AFASTA

Honorários de Sucumbência - gratuidade NÃO afasta

Gratuidade AFASTA custas e NÃO afasta despesas

Há suspensão da cobrança por 5 anos, o que pode ser revertido em razão da melhoria da condição financeira da parte sucumbente.

GABARITO CORRETO LETRA B

CPC/15, Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

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