Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara co...
Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 65 e 66, caput: "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas." Como a questão trata da regularidade da criação da fundação, a consequência jurídica correta é a da alternativa E: o Ministério Público estadual competente vela pela fundação situada em seu Estado e assume a elaboração do estatuto se o encarregado não o fizer no prazo legal.
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado." Portanto, a lei não exige que a alteração seja proposta pelo Ministério Público e tampouco admite maioria simples; exige deliberação por dois terços e aprovação do Ministério Público.
- Em fundações, confira primeiro os dispositivos literais do Código Civil sobre criação, estatuto, fiscalização e extinção.
- Não aceite contrato particular como forma constitutiva: a lei exige escritura pública ou testamento.
- Reforma do estatuto não se faz por maioria simples: o art. 67 exige dois terços e aprovação do Ministério Público.
- Na extinção por finalidade ilícita, impossível ou inútil, o patrimônio vai, em regra, para outra fundação de fim igual ou semelhante, não ao instituidor.
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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
GABARITO LETRA E
a) ERRADO. A Fundação tem personalidade jurídica própria;
b) ERRADO. O ato constitutivo da Fundação pode ser por escritura pública ou testamento;
c) ERRADO. Se o objeto da Fundação se tornar impossível, os bens devem ser incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor;
d) ERRADO. A alteração do estatuto deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. A alteração não pode contrariar ou disvirtuar o fim desta. A alteração deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias. Caso o MP não responda no prazo, pode o Juiz suprir tal falta.
e) CERTO. A elaboração do estatuto cabe ao instituidor no prazo que assinou. Se o instituidor não elaborou no prazo acertado, caberá ao MP elaborar. E não havendo prazo para elaboração, caso se passar 180 dias, caberá ao MP elaborar
Fonte: CC
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência CABERÁ ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da FUNDAÇÃO é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, PODERÁ o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a FINALIDADE a que visa a FUNDAÇÃO, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, OU qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, SALVO disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra FUNDAÇÃO, designada pelo juiz, que se PROPONHA a fim igual ou semelhante.
A) a fundação, por se tratar de mera dotação especial de bens livres, não tem personalidade jurídica própria;
Erada: Pois, a fundação possui personalidade jurídica própria.
B) o ato constitutivo da fundação pode ser testamento, escritura pública ou contrato particular, desde que escrito;
Errada, pois, de acordo com o artigo é por testamento ou escritura pública, art. 62, CC.
C) se seu objeto se tornar impossível durante o processo, ela deverá ser dissolvida e seu patrimônio revertido ao instituidor, se ainda vivo;
Errada, pois, o patrimônio incorporado por outra fundação, art. 63, CC.
D) eventuais alterações no estatuto da fundação deverão ser propostas pelo Ministério Público e aprovadas pela maioria simples daqueles incumbidos de gerir e representá-la;
Errada, pois, o artigo 67, CC, não descreve que será proposta pelo MP, e sim que que será aprovado.
E) cumpre ao Ministério Público do Rio Grande do Norte velar pelas fundações situadas nesse Estado, inclusive elaborando o estatuto se a pessoa designada pelo instituidor não o fizer no prazo ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias.
Corretíssima , Art. 65, CC.
hj n fundacao gabaritos viajados
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