Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara co...

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Q2186901 Direito Civil
Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação. 

Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 65 e 66, caput: "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas." Como a questão trata da regularidade da criação da fundação, a consequência jurídica correta é a da alternativa E: o Ministério Público estadual competente vela pela fundação situada em seu Estado e assume a elaboração do estatuto se o encarregado não o fizer no prazo legal.

Tema central: Fundações privadas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em negar personalidade jurídica à fundação. O Código Civil, art. 44, III, dispõe literalmente: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) III - as fundações." Portanto, a fundação não é mera dotação patrimonial sem personalidade; ela é pessoa jurídica de direito privado.
B
Errada
Incorreta. O vício está na forma do ato constitutivo. O Código Civil, art. 62, caput, é expresso: "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la." A lei não admite contrato particular como forma de instituição da fundação.
C
Errada
Incorreta. A consequência jurídica indicada não corresponde ao destino legal do patrimônio. O Código Civil, art. 69, estabelece: "Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante." Logo, não há reversão automática ao instituidor, ainda que vivo.
D
Errada
Incorreta. A alternativa erra quanto à iniciativa necessária e ao quórum de aprovação da reforma estatutária. O Código Civil, art. 67, I a III, dispõe: "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado." Portanto, a lei não exige que a alteração seja proposta pelo Ministério Público e tampouco admite maioria simples; exige deliberação por dois terços e aprovação do Ministério Público.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a disciplina legal vigente sobre duas matérias centrais da fundação privada: fiscalização e elaboração subsidiária do estatuto. Pelo Código Civil, art. 66, caput, "Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas"; e, pelo art. 65, parágrafo único, se a pessoa designada pelo instituidor não elaborar o estatuto no prazo fixado, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência passa ao Ministério Público. É exatamente o que a alternativa afirma em relação ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, tratando-se de fundação situada nesse Estado.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras distintas das fundações: forma de criação, personalidade jurídica, alteração estatutária, destino do patrimônio e atuação do Ministério Público. O ponto decisivo era reconhecer a literalidade dos arts. 65 e 66 do Código Civil, especialmente o prazo subsidiário de 180 dias e a competência do Ministério Público do Estado onde situada a fundação.
Dica para questões semelhantes
  • Em fundações, confira primeiro os dispositivos literais do Código Civil sobre criação, estatuto, fiscalização e extinção.
  • Não aceite contrato particular como forma constitutiva: a lei exige escritura pública ou testamento.
  • Reforma do estatuto não se faz por maioria simples: o art. 67 exige dois terços e aprovação do Ministério Público.
  • Na extinção por finalidade ilícita, impossível ou inútil, o patrimônio vai, em regra, para outra fundação de fim igual ou semelhante, não ao instituidor.

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Comentários

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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

GABARITO LETRA E

a) ERRADO. A Fundação tem personalidade jurídica própria;

b) ERRADO. O ato constitutivo da Fundação pode ser por escritura pública ou testamento;

c) ERRADO. Se o objeto da Fundação se tornar impossível, os bens devem ser incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor;

d) ERRADO. A alteração do estatuto deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. A alteração não pode contrariar ou disvirtuar o fim desta. A alteração deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias. Caso o MP não responda no prazo, pode o Juiz suprir tal falta.

e) CERTO. A elaboração do estatuto cabe ao instituidor no prazo que assinou. Se o instituidor não elaborou no prazo acertado, caberá ao MP elaborar. E não havendo prazo para elaboração, caso se passar 180 dias, caberá ao MP elaborar 

Fonte: CC

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência CABERÁ ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da FUNDAÇÃO é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, PODERÁ o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a FINALIDADE a que visa a FUNDAÇÃO, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, OU qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, SALVO disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra FUNDAÇÃO, designada pelo juiz, que se PROPONHA a fim igual ou semelhante.

A) a fundação, por se tratar de mera dotação especial de bens livres, não tem personalidade jurídica própria;

Erada: Pois, a fundação possui personalidade jurídica própria.

B) o ato constitutivo da fundação pode ser testamento, escritura pública ou contrato particular, desde que escrito;

Errada, pois, de acordo com o artigo é por testamento ou escritura pública, art. 62, CC.

C) se seu objeto se tornar impossível durante o processo, ela deverá ser dissolvida e seu patrimônio revertido ao instituidor, se ainda vivo;

Errada, pois, o patrimônio incorporado por outra fundação, art. 63, CC.

D) eventuais alterações no estatuto da fundação deverão ser propostas pelo Ministério Público e aprovadas pela maioria simples daqueles incumbidos de gerir e representá-la;

Errada, pois, o artigo 67, CC, não descreve que será proposta pelo MP, e sim que que será aprovado.

 

E) cumpre ao Ministério Público do Rio Grande do Norte velar pelas fundações situadas nesse Estado, inclusive elaborando o estatuto se a pessoa designada pelo instituidor não o fizer no prazo ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias.

Corretíssima , Art. 65, CC.

hj n fundacao gabaritos viajados

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