Em razão de uma grave crise financeira, a continuidade dos s...
A sugestão do secretário de Estado de Fazenda mostra-se:
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Gabarito comentado
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Primeiramente, importante expor que o Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o chefe do Ministério Público, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 8. 625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público): Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
Em segundo lugar, ao Ministério Público é vedada a consultoria jurídica, nos termos do art. 129, IX, CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Assim, a sugestão do Secretário de Estado de Fazenda mostra-se inconstitucional (itens “A", “B" e “D" incorretos), tendo em vista que é vedado ao Ministério Público o desenvolvimento de atividade da natureza daquela descrita no enunciado (item “C" incorreto). Na verdade, o Secretário de Estado de Fazenda deveria sugerir ao Procurador Geral do Estado.
Gabarito: E
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Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
PGJ é o chefe do MP. Nesse contexto, tal atribuição poderia ser vinculado ao PGE e não ao PGJ.
MP não é advogado público!
A princípio, haveria a violação do princípio da independência funcional, consubstanciado em uma atuação livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas pelos órgãos superiores da Instituição; Significa afirmar que o parquet é independente de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência. (VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 18ª edição, página 762).
Acrescenta-se o fundamento Constitucional:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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