Entende-se por dívida ativa o conjunto de créditos tributários
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º: "Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, caput e § 3º, reforça que a inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Assim, a alternativa E é a única compatível com o conceito legal cobrado.
- Ao ler conceito de dívida ativa, confira primeiro se a alternativa inclui créditos tributários e não tributários.
- Elimine de imediato a opção que dispense certeza e liquidez, porque a inscrição exige essa apuração prévia.
- Verifique se o vencimento inadimplido pode decorrer tanto de lei quanto de decisão proferida em processo regular.
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Divida Ativa = Tributário e Não Tributário "liquidados" (certeza e liquidez) e vencidos
PL Caragua
A Dívida Ativa é o conjunto de créditos que a Fazenda Pública (União, Estados ou Municípios) tem para receber. Quando alguém deixa de pagar o que deve ao Estado, esse débito passa por um processo administrativo e é "inscrito" nessa lista.
A partir da inscrição, o governo ganha o direito de cobrar o valor na Justiça através de uma Execução Fiscal.
A diferença principal é a origem do débito:
Dívida Ativa Tributária: Vem do não pagamento de tributos.
- Exemplos: IPTU, IPVA, Imposto de Renda, taxas.
Dívida Ativa Não Tributária: Vem de qualquer outra obrigação que não seja imposto.
- Exemplos: Multas de trânsito, multas ambientais, aluguéis de imóveis públicos ou indenizações.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA): Para o governo cobrar a dívida, ele cria um documento chamado CDA. Para ser válida, ela precisa de três características (o famoso "CLE"):
1. Certeza: Existe a obrigação de pagar.
2. Liquidez: O valor exato é conhecido.
3. Exigibilidade: O prazo venceu e não há mais como contestar administrativamente.
ATENÇÃO: A CDA tem "presunção de certeza". Isso significa que, para a Justiça, o governo está certo até que o devedor consiga provar que o valor ou a cobrança estão errados.
Decadência e Prescrição: Ambos os prazos costumam ser de 5 anos, mas acontecem em momentos diferentes:
1. Decadência (O direito de criar) É o prazo que o governo tem para formalizar que a dívida existe (fazer o lançamento). Desse modo, se o governo não "avisar" oficialmente que você deve em 5 anos, ele perde o direito de criar essa dívida.
Prescrição (O direito de Cobrar): Acontece quando a dívida já foi formalizada, mas o governo demora para entrar na Justiça. Portanto, se a dívida já existe oficialmente e o governo não entrar com a ação judicial de cobrança em 5 anos, ele perde o direito de exigir o dinheiro.
(resumo do material estrategia)
Artigo 2º, caput e §3º, da L. 6.830/80:
"Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64 (...). §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".
Artigo 39, caput e §1º, da L. 4.320/64:
"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título".
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