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Q3831618 Direito Administrativo
A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão de serviço público, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens que se diferencia da concessão comum por
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 3º, e art. 4º, VI: "§ 3º Concessão comum é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. [...] Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes." A alternativa correta é a que identifica esses dois elementos como distintivos da PPP em relação à concessão comum.

Tema central: Elementos distintivos da PPP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com os dois elementos que a Lei nº 11.079/2004 utiliza para distinguir a PPP da concessão comum: a concessão comum, por definição legal, não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, enquanto a PPP a admite; além disso, nas PPPs deve ser observada a diretriz da repartição objetiva de riscos entre as partes. Portanto, a alternativa reproduz exatamente o critério jurídico decisivo da questão.
B
Errada
Está errada porque nega a repartição de riscos. Isso contraria diretamente a Lei nº 11.079/2004, art. 4º, VI, que estabelece como diretriz da contratação de PPP a "repartição objetiva de riscos entre as partes".
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, nega a repartição de riscos, em afronta ao art. 4º, VI, da Lei nº 11.079/2004. Segundo, afirma que a PPP não admite cobrança de tarifa, o que é incompatível com o art. 2º, § 2º, da mesma lei, segundo o qual a concessão patrocinada, espécie de PPP, envolve tarifa cobrada dos usuários somada à contraprestação pecuniária do parceiro público.
D
Errada
Está errada porque nega a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Esse é justamente o elemento que a lei utiliza para distinguir a PPP da concessão comum, já que o art. 2º, § 3º, define a concessão comum como aquela que não envolve essa contraprestação.
E
Errada
Está errada porque afasta simultaneamente os dois traços legais distintivos da PPP: a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e a repartição objetiva de riscos entre as partes. Contraria, ao mesmo tempo, o art. 2º, § 3º, e o art. 4º, VI, da Lei nº 11.079/2004.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre concessão comum e PPP quanto à contraprestação pecuniária do parceiro público e, ao mesmo tempo, testou se o candidato sabia que a repartição objetiva de riscos é diretriz legal própria das PPPs. Também havia a armadilha de afirmar que PPP não admite tarifa, ignorando a concessão patrocinada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a comparação for entre PPP e concessão comum, procure primeiro a presença ou ausência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.
  • Em PPP, trate a repartição objetiva de riscos como elemento legal afirmativo, não como faculdade incompatível ou irrelevante.
  • Não generalize dizendo que PPP exclui tarifa: a concessão patrocinada admite tarifa dos usuários além da contraprestação pública.

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Lei n. 11.079/2004 - PPP:

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

GAB A - SARA

Se não tivesse repartição de risco não seria parceria.

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

PGE AL

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

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