A respeito dos contratos administrativos, assinale a altern...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 106, caput, incisos I, II e III, e § 1º: “Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.” A alternativa B é a única compatível com esses requisitos legais para contratos de até 5 anos em serviços e fornecimentos contínuos.
- Em contratos de até 5 anos para serviços e fornecimentos contínuos, verifique se a alternativa traz cumulativamente vantagem econômica, créditos orçamentários no início e em cada exercício, e regra de extinção sem ônus.
- Se a opção disser que a natureza contínua do objeto basta, elimine: o art. 106 exige atestado de maior vantagem econômica pela autoridade competente.
- Se a alternativa dispensar a reavaliação orçamentária anual, elimine: a lei exige comprovação no início e em cada exercício.
- Na extinção sem ônus, confira se a opção respeita as hipóteses legais e o limite temporal da próxima data de aniversário do contrato, com antecedência mínima de 2 meses.
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Lei 14.133 Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: (...)
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
A) Incorreta. A comprovação da vantagem econômica é obrigatória e deve ser atestada pela autoridade competente (Art. 106, I).
B) CORRETA. Reproduz fielmente os requisitos cumulativos dos incisos I, II e III do Art. 106 da Lei 14.133/2021.
C) Incorreta. A lei exige a comprovação da existência de créditos orçamentários vinculados à respectiva plurianualidade, não bastando apenas a previsão inicial (Art. 106, II).
D) Incorreta. A extinção "sem ônus" só pode ocorrer na data de aniversário do contrato e exige o aviso prévio mínimo de 2 meses. Fora dessa data ou sem esse aviso, a extinção unilateral pode gerar direito a indenização para o contratado.
E) Incorreta. Pelo contrário, a Administração tem a prerrogativa de extinguir o contrato se a vantagem econômica deixar de existir, respeitando a regra do aviso prévio no aniversário contratual.
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