A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa - LI...
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Ano: 2024
Banca:
IDCAP
Órgão:
Câmara de Vitória - ES
Prova:
IDCAP - 2024 - Câmara de Vitória - ES - Consultor Legislativo - Bacharel em Direito |
Q3405521
Direito Administrativo
A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa -
LIA, é um importante mecanismo na busca pela
concretização do princípio da moralidade administrativa,
assegurando a integridade do patrimônio público e
social. Nesse contexto, sobre as penas aplicáveis aos
responsáveis pela prática de atos de improbidade,
conforme disposições contidas no capítulo III da LIA,
analise as proposições abaixo:
I.As cominações previstas da Lei de Improbidade não poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo ser graduadas, somente, conforme a gravidade do fato.
II.Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações previstas na LIA.
III.Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
IV.Nos casos de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, fica o responsável pelo seu cometimento, sujeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
V.A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma prevista é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Estão em conformidade com a LIA as proposições:
I.As cominações previstas da Lei de Improbidade não poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo ser graduadas, somente, conforme a gravidade do fato.
II.Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações previstas na LIA.
III.Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
IV.Nos casos de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, fica o responsável pelo seu cometimento, sujeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
V.A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma prevista é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Estão em conformidade com a LIA as proposições: