Quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orça...

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Q3831612 Direito Financeiro
Quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), aplicáveis a todas as esferas de governo, inclusive municipal, é correto afirmar que a LOA
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." A LDO se refere ao exercício financeiro subseqüente e orienta a elaboração da LOA, o que afasta vigência bienal ou permanente e evidencia a dependência da LOA em relação à LDO; além disso, a Lei nº 4.320/1964, art. 2º, submete a LOA ao princípio da anualidade.

Tema central: LDO e LOA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a LOA tem vigência anual, em razão do princípio da anualidade previsto na Lei nº 4.320/1964, art. 2º, e a LDO também se vincula a um exercício financeiro específico, pois a Constituição, no art. 165, § 2º, afirma que ela trata do exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual. Portanto, a LOA não é juridicamente autônoma em relação à LDO.
B
Errada
Está errada porque nega a dependência normativa da LOA em relação à LDO. O art. 165, § 2º, da Constituição é expresso ao dizer que a LDO "orientará a elaboração da lei orçamentária anual". Logo, a LOA não independe da LDO.
C
Errada
Está errada porque atribui vigência bienal à LDO. A base constitucional vincula a LDO ao "exercício financeiro subsequente", o que afasta duração de dois anos. A parte final da alternativa, ao afirmar que a LOA depende da LDO, está correta, mas isso não salva o item.
D
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos autônomos: a LDO não tem vigência bienal, pois se refere ao exercício financeiro subsequente, e a LOA não é independente da LDO, porque esta orienta sua elaboração nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição.
E
Errada
Está errada porque atribui vigência permanente à LDO. A Constituição não lhe confere permanência; ao contrário, a vincula ao exercício financeiro subsequente. Embora a alternativa acerte ao afirmar a dependência da LOA em relação à LDO, erra no regime temporal da LDO.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a LDO como se pudesse ter vigência bienal ou permanente e ignorar a literalidade constitucional de que a LDO orienta a elaboração da LOA.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a LOA é independente da LDO, elimine-a pela literalidade do art. 165, § 2º, da Constituição.
  • Associe a LDO ao exercício financeiro subsequente; isso afasta, por si só, vigência bienal ou permanente.
  • Para a LOA, verifique o princípio da anualidade previsto na Lei nº 4.320/1964, art. 2º.

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LOA - 1 ANO

LDO - 1 ANO

LOA depende da LDO

PPA - 4 ANOS

PL Caragua

Ciclo de planejamento e orçamento

 

O PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, embora esta seja somente constituída de leis ordinárias. Esse é o modelo disposto em nossa Carta Magna, que determina em seu art. 165, § 7º, que os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual. No § 2º desse artigo exige que a LOA deve ser elaborada conforme dispuser a LDO. E no art. 166 § 3º, I, prevê a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis com o plano plurianual e com a LDO.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento

PPA

  • 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto do primeiro ano de mandato)
  • Encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

LDO

  • 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano).
  • Encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho de cada ano).

LOA

  • 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano).
  • Encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

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