De acordo com o art. 13, da Lei nº 8.429, de 2 de junho d...

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Q3831610 Direito Administrativo
De acordo com o art. 13, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa declaração, será apenado com pena de
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 13, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa." Como o enunciado pergunta exatamente a sanção aplicável à recusa de prestar a declaração de bens no prazo ou à falsa declaração, a consequência jurídica é a demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Sanção por declaração de bens
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o comando legal decisivo do art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992: para as duas condutas descritas no dispositivo — recusar-se a prestar a declaração de bens no prazo e prestar declaração falsa — a sanção prevista é demissão, com possibilidade de cumulação com outras sanções cabíveis. O acerto da alternativa decorre da correspondência literal com a lei.
B
Errada
Está errada porque elimina a parte final do dispositivo legal. O art. 13, § 3º, não prevê demissão isolada; prevê demissão "sem prejuízo de outras sanções cabíveis". Portanto, a alternativa contraria a cumulação expressamente admitida pela lei.
C
Errada
Está errada porque cria distinção que o art. 13, § 3º, não faz. A lei atribui a mesma consequência jurídica tanto à recusa de prestar a declaração no prazo quanto à prestação de declaração falsa: demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Não há regime diferente para uma conduta e outra.
D
Errada
Está errada porque prevê sanção inexistente no dispositivo aplicável. O art. 13, § 3º, não fala em afastamento imediato por um ano nem em posterior regularização como resposta sancionatória. A sanção legal expressa é demissão.
E
Errada
Está errada porque substitui a sanção legal por advertência conversível em processo administrativo, hipótese não prevista no art. 13, § 3º. O comando normativo é direto ao fixar a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a recusa em declarar no prazo teria tratamento mais brando que a falsa declaração e ignorar a cláusula legal "sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a base indicar literalidade legal, confronte cada alternativa com cada expressão do dispositivo, sem resumir mentalmente o texto.
  • Se a norma usar a mesma consequência para duas condutas ligadas por "ou", não aceite alternativa que crie tratamento distinto entre elas.
  • Expressões como "sem prejuízo de outras sanções cabíveis" eliminam alternativas que excluem punições adicionais.

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Comentários

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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.  

Quem não gosta de entregar a declaração no RH do órgão.

Colocar naquela pilha de outros servidores, tudo com o devido cuidado e sigilo da informações.

Quando não utilizam o documento como rascunho ou vai para o lixo sem nem ao menos ser amassado.

Mas isso só acontece na Suíça.

Aqui no Brasil nem pedem esse documento.

No Brasil quem fica rico no serviço público não é o servidor... Mas isso é papo de bar. kkkkk

Letra A.

Art. 13 [...] § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.   

Gab: A.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.  

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.  

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração FALSA.  

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.  

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