O Código Tributário Nacional estabelece que, quando

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Q3947166 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional estabelece que, quando
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 149, IV: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;" Como a alternativa B reproduz essa hipótese legal, a consequência é o lançamento tributário ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa.

Tema central: Lançamento de ofício
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, segundo o CTN, art. 149, II, a falta de declaração no prazo e na forma legais é hipótese de lançamento ou revisão de ofício: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;" O erro da alternativa é substituir essa consequência legal por agravamento automático de multa de mora em dobro e, na reincidência, em quádruplo, regra que não consta do CTN na forma afirmada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com a hipótese prevista no art. 149, IV, do CTN. Uma vez comprovada falsidade, erro ou omissão em elemento que a legislação tributária define como de declaração obrigatória, a autoridade administrativa deve efetuar ou revisar o lançamento de ofício.
C
Errada
Está errada porque o CTN não estabelece vedação absoluta à denúncia espontânea pelo fato de haver dolo, fraude ou simulação. O art. 138 dispõe: "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." Portanto, a restrição expressa do CTN é outra: perda da espontaneidade após procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
D
Errada
Está errada porque o prazo de homologação tácita no lançamento por homologação é o do art. 150, § 4º, do CTN: "§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." A alternativa cria regra inexistente no CTN ao afirmar reinício do prazo no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
E
Errada
Está errada porque o CTN não contém vedação geral segundo a qual penalidade pecuniária não possa ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo. A assertiva afirma proibição ampla sem base normativa no CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses distintas do art. 149 do CTN, especialmente entre a falta de declaração (inciso II) e a comprovação de falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória (inciso IV), além de inserir consequências que o CTN não prevê para esses casos.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre lançamento de ofício, confira se a alternativa reproduz exatamente uma hipótese do art. 149 do CTN e se também acerta a consequência jurídica prevista.
  • Não aceite alternativa que troque a consequência legal do CTN por multa, vedação ou prazo não expressamente previstos no dispositivo aplicável.
  • Em denúncia espontânea, o critério legal da base é objetivo: o art. 138 só afasta a espontaneidade após início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
  • No lançamento por homologação, memorize o núcleo do art. 150, § 4º: prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador, sem a fórmula de reinício descrita na alternativa D.

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Comentários

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B: Correta.

C: O sujeito passivo mesmo agindo com dolo ou fraude tem direito a denúncia espontânea contanto que ela ocorra antes do início do procedimento administrativo e que pague o tributo integralmente, não se livra do tributo mas pode se livra da multa.

art. 149 CTN):

·        Falta de declaração

·        Falsidade

·        Omissão

·        Erro de fato

·        Dolo, fraude ou simulação

é VEDADA a revisão de ofício.

Isso ocorre quando:

·        já ocorreu a decadência, ou seja,

·        foi extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário

RESPOSTA: B

CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

A - Incorreta: O artigo 149, II, do CTN  prevê apenas o lançamento ou revisão de ofício quando a declaração não for prestada, mas não estabelece a aplicação da multa de mora em dobro ou quádruplo em caso de reincidência. Essa majoração não consta do dispositivo legal.

B - Correta.

C - Incorreta: A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade por infrações e a aplicação de multas de mora . No entanto, sua vedação ocorre justamente quando se comprova dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII, do CTN) , tornando a afirmação incoerente.

D - Incorreta: No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para homologação tácita é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme §4º do artigo 150 . Não há previsão legal para que esse prazo "recomece a fluir" na hipótese de omissão ou inexatidão. O que ocorre, nesses casos, é a possibilidade de lançamento de ofício dentro do prazo decadencial.

E - Incorreta: O artigo 149, VI, do CTN  apenas prevê o lançamento ou revisão de ofício quando se comprova ação ou omissão que dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária. A afirmação de que "a penalidade não poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador" não encontra respaldo no dispositivo. O órgão julgador administrativo pode, sim, reduzir ou relevar penalidades, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das hipóteses de atenuantes previstas na legislação.

fonte: deepseek (se houver erro, avisa-me)

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