O Código Tributário Nacional estabelece que, quando
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 149, IV: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;" Como a alternativa B reproduz essa hipótese legal, a consequência é o lançamento tributário ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa.
- Em questões sobre lançamento de ofício, confira se a alternativa reproduz exatamente uma hipótese do art. 149 do CTN e se também acerta a consequência jurídica prevista.
- Não aceite alternativa que troque a consequência legal do CTN por multa, vedação ou prazo não expressamente previstos no dispositivo aplicável.
- Em denúncia espontânea, o critério legal da base é objetivo: o art. 138 só afasta a espontaneidade após início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
- No lançamento por homologação, memorize o núcleo do art. 150, § 4º: prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador, sem a fórmula de reinício descrita na alternativa D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
B: Correta.
C: O sujeito passivo mesmo agindo com dolo ou fraude tem direito a denúncia espontânea contanto que ela ocorra antes do início do procedimento administrativo e que pague o tributo integralmente, não se livra do tributo mas pode se livra da multa.
art. 149 CTN):
· Falta de declaração
· Falsidade
· Omissão
· Erro de fato
· Dolo, fraude ou simulação
é VEDADA a revisão de ofício.
Isso ocorre quando:
· já ocorreu a decadência, ou seja,
· foi extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário
RESPOSTA: B
CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
A - Incorreta: O artigo 149, II, do CTN prevê apenas o lançamento ou revisão de ofício quando a declaração não for prestada, mas não estabelece a aplicação da multa de mora em dobro ou quádruplo em caso de reincidência. Essa majoração não consta do dispositivo legal.
B - Correta.
C - Incorreta: A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade por infrações e a aplicação de multas de mora . No entanto, sua vedação ocorre justamente quando se comprova dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII, do CTN) , tornando a afirmação incoerente.
D - Incorreta: No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para homologação tácita é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme §4º do artigo 150 . Não há previsão legal para que esse prazo "recomece a fluir" na hipótese de omissão ou inexatidão. O que ocorre, nesses casos, é a possibilidade de lançamento de ofício dentro do prazo decadencial.
E - Incorreta: O artigo 149, VI, do CTN apenas prevê o lançamento ou revisão de ofício quando se comprova ação ou omissão que dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária. A afirmação de que "a penalidade não poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador" não encontra respaldo no dispositivo. O órgão julgador administrativo pode, sim, reduzir ou relevar penalidades, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das hipóteses de atenuantes previstas na legislação.
fonte: deepseek (se houver erro, avisa-me)
Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:
https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlistsb
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo