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Q97385 Direito Constitucional
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
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Interpretação e Tema Central

A questão trata da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais, sobretudo quanto à iniciativa da proposta orçamentária, um direito fundamental para a efetividade das funções essenciais à Justiça. O tema está expresso na Constituição Federal de 1988 e regulamentado por legislação infraconstitucional.

Legislação Aplicável

Destaque para o texto constitucional:

Constituição Federal, Art. 134, §2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias…”

O mesmo conceito é reforçado pela Lei Complementar nº 80/1994, art. 97-A.

Jurisprudência

O STF, na ADI 3569, consolidou o entendimento de que tal autonomia inclui a iniciativa da proposta orçamentária pelas Defensorias, respeitando a LDO.

Exemplo Prático

Imagine que a Defensoria Pública de um estado deseja ampliar seu quadro de defensores. A iniciativa de solicitar os recursos necessários, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), parte dela própria, sem necessidade de submissão prévia a outro órgão.

Justificativa da Alternativa Correta

B) na Lei de Diretrizes Orçamentárias: Correta. É exatamente dentro dos limites da LDO que a Defensoria tem autonomia para propor seu orçamento, conforme literalmente prevê a Constituição Federal.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Decretos Estaduais: Decretos não limitam a iniciativa orçamentária constitucionalmente garantida.
C) Ordem dos Advogados do Brasil: A OAB é entidade privada, sem ingerência sobre o orçamento das Defensorias.
D) Tribunal de Contas da União: O TCU fiscaliza, mas não define limites orçamentários da Defensoria Estadual.
E) Conselho Nacional de Justiça: O CNJ atua no âmbito do Judiciário, não tem competência sobre o orçamento da Defensoria Pública Estadual.

Dicas e Estratégias de Prova

Fique atento a termos específicos, como “dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Expressões ambíguas ou órgãos não relacionados à Defensoria geralmente indicam pegadinhas.

Doutrina

José Afonso da Silva ressalta a importância da autonomia da Defensoria para garantir seu funcionamento eficiente e independente, sempre respeitando os limites fixados na LDO.

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Comentários

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Alt. B CORRETA!

Art. 134 § 2º da CF-
 Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Apenas complementando o comentário acima.


Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º



Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

a) Defensoria Pública da União e DF

Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

b) Defensoria Pública do DF

Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  

GABARITO LETRA B

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.           

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.   

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