Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia ...
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Interpretação e Tema Central
A questão trata da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais, sobretudo quanto à iniciativa da proposta orçamentária, um direito fundamental para a efetividade das funções essenciais à Justiça. O tema está expresso na Constituição Federal de 1988 e regulamentado por legislação infraconstitucional.
Legislação Aplicável
Destaque para o texto constitucional:
Constituição Federal, Art. 134, §2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias…”
O mesmo conceito é reforçado pela Lei Complementar nº 80/1994, art. 97-A.
Jurisprudência
O STF, na ADI 3569, consolidou o entendimento de que tal autonomia inclui a iniciativa da proposta orçamentária pelas Defensorias, respeitando a LDO.
Exemplo Prático
Imagine que a Defensoria Pública de um estado deseja ampliar seu quadro de defensores. A iniciativa de solicitar os recursos necessários, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), parte dela própria, sem necessidade de submissão prévia a outro órgão.
Justificativa da Alternativa Correta
B) na Lei de Diretrizes Orçamentárias: Correta. É exatamente dentro dos limites da LDO que a Defensoria tem autonomia para propor seu orçamento, conforme literalmente prevê a Constituição Federal.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Decretos Estaduais: Decretos não limitam a iniciativa orçamentária constitucionalmente garantida.
C) Ordem dos Advogados do Brasil: A OAB é entidade privada, sem ingerência sobre o orçamento das Defensorias.
D) Tribunal de Contas da União: O TCU fiscaliza, mas não define limites orçamentários da Defensoria Estadual.
E) Conselho Nacional de Justiça: O CNJ atua no âmbito do Judiciário, não tem competência sobre o orçamento da Defensoria Pública Estadual.
Dicas e Estratégias de Prova
Fique atento a termos específicos, como “dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Expressões ambíguas ou órgãos não relacionados à Defensoria geralmente indicam pegadinhas.
Doutrina
José Afonso da Silva ressalta a importância da autonomia da Defensoria para garantir seu funcionamento eficiente e independente, sempre respeitando os limites fixados na LDO.
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Art. 134 § 2º da CF- Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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