A Resolução nº 6 de 29 de março de 2019, do Conselho Federa...
II. Sempre que o trabalho exigir, deverá a(o) psicóloga(o), mediante fundamentação, intervir sobre a demanda e construir um projeto de trabalho para reformular os condicionantes sociais do sofrimento psíquico.
III. O relatório psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, contendo a descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, a fim de justificar os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da(o) profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
IV. É facultado à(ao) psicóloga(o) destacar, ao final do atestado psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial.
V. Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Após análise, conclui-se que é correto o que se afirma em: