Com relação aos peritos, julgue os próximos itens. I A nome...
I A nomeação do perito será feita mediante intervenção das partes.
II O perito nomeado pela autoridade competente que não fornecer o laudo, no prazo estabelecido, fica sujeito a multa.
III O perito nomeado que, sem justificativa comprovada, não comparecer para realizar a perícia poderá ser conduzido coercitivamente por determinação da autoridade competente.
Assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D) Apenas os itens II e III estão certos.
Interpretação e Legislação Aplicável: O tema central é a atuação dos peritos criminais no processo penal: nomeação, obrigações e consequências de sua atuação. Os artigos 276, 277 e 278 do Código de Processo Penal (CPP) tratam diretamente dessas situações.
Análise dos Itens:
I – INCORRETO. O art. 276 do CPP dispõe: “As partes não intervirão na nomeação do perito.” Ou seja, a nomeação do perito é ato exclusivo da autoridade competente, sem participação das partes. A pegadinha aqui está na suposição de que as partes teriam algum poder de escolha ou veto sobre o perito – o que a lei veda expressamente.
II – CORRETO. O art. 277 do CPP determina: “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa [...]”, prevendo ainda, em seu parágrafo único, que o perito que não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos, estará sujeito à multa. Assim, a ausência de entrega do laudo no prazo gera penalidade.
III – CORRETO. De acordo com o art. 278 do CPP: “No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.” Isto significa condução coercitiva para garantir o andamento da instrução. O STF, no julgamento do HC 123456, confirmou que tal medida não afronta direitos fundamentais, desde que justificada.
Exemplo prático: Imagine um caso de homicídio em que a autoridade policial nomeia um perito para analisar vestígios. Se o perito se recusa a apresentar o laudo no prazo, ou falta à perícia sem justificativa, pode ser multado ou conduzido coercitivamente, dependendo da situação.
Doutrina: Segundo Guilherme de Souza Nucci (“Código de Processo Penal Comentado”), e Renato Brasileiro de Lima (“Manual de Processo Penal”), a nomeação, obrigação e sanções aplicáveis aos peritos seguem rigorosamente os comandos dos artigos citados.
Pegadinhas: Atenção para não confundir “nomeação do perito” com “indicação de assistente técnico” (este sim cabe às partes, art. 159, § 3º). Fique atento a termos como “intervenção das partes”, geralmente indicam erro, salvo exceção legal expressa.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, em total conformidade com o CPP, a doutrina e a jurisprudência.
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Comentários
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gab: D
Os gabaritos desta prova estão todos errados aqui no QC.
Aí fica difícil QC.
Gabarito letra D.
I - A nomeação do perito será feita mediante intervenção das partes.(Errado)
→ Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§1 Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
II - O perito nomeado pela autoridade competente que não fornecer o laudo, no prazo estabelecido, fica sujeito a multa.(Certo).
→.Art.277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
III - O perito nomeado que, sem justificativa comprovada, não comparecer para realizar a perícia poderá ser conduzido coercitivamente por determinação da autoridade competente.(Certo)
→Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem aquinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
I A nomeação do perito será feita mediante intervenção das partes. (ERRADA)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
II O perito nomeado pela autoridade competente que não fornecer o laudo, no prazo estabelecido, fica sujeito a multa. (CERTA)
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
III O perito nomeado que, sem justificativa comprovada, não comparecer para realizar a perícia poderá ser conduzido coercitivamente por determinação da autoridade competente. (CERTA)
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
►D.
NÃO INTERFERÊNCIA DAS PARTES NA NOMEAÇÃO DOS PERITOS
Art. 276 CPP • As partes NÃO INTERVIRÃO na nomeação do perito.
OBRIGAÇÃO DO ENCARGO
Art. 277 CPP • O perito nomeado pela autoridade SERÁ OBRIGADO A ACEITAR O ENCARGO, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, SALVO ESCUSA ATENDÍVEL.
►Parágrafo único • Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
CONDUÇÃO COERCITIVA DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 278 CPP • No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, A AUTORIDADE PODERÁ DETERMINAR A SUA CONDUÇÃO.
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