A interceptação telefônica, segundo a Lei nº 9.296/96,

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Comentário de Gabarito – Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996)

Tema central: A questão trata dos pressupostos legais para a admissão da interceptação telefônica, previstos na Lei nº 9.296/96. O ponto-chave é o conceito de que nem todo crime justifica esse meio de investigação.

Legislação aplicável:
Lei nº 9.296/1996, Art. 2º, III: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”

Exemplo prático:
Imagine uma investigação sobre o crime de ameaça (art. 147 do CP), punido, no máximo, com detenção. Não é possível interceptação telefônica, pois a lei prevê essa técnica apenas para crimes mais graves (em regra, aqueles punidos com reclusão).

Justificativa da alternativa C (correta):
Alternativa C corresponde exatamente ao dispositivo legal, restringindo a interceptação a crimes mais graves. Essa medida busca evitar abusos e proteger direitos fundamentais.

Análise das alternativas incorretas:

AIncorreta. A Lei prevê prazo de 24h para o juiz decidir (Art. 3º, parágrafo único), não 48h. Há previsão expressa de prazo legal para decisão judicial.

BIncorreta. A lei admite pedido verbal em caso de urgência, cabendo a sua redução por escrito posteriormente (Art. 4º).

DIncompleta/imprecisa. Embora o juiz possa determinar a interceptação na investigação ou instrução, falta ressaltar os limites (como o tipo de crime), tornando a alternativa equivocada por omissão significativa.

Dica para interpretação: Fique atento a palavras como “necessariamente”, “sempre” e a prazo ou formalidade específica: elas costumam indicar pegadinhas nas alternativas!

Jurisprudência: O STF reconhece a vedação legal quanto aos crimes punidos somente com detenção, salvo descoberta fortuita (AI 626214 AgR).

Doutrina: Alexandre de Moraes destaca essa restrição, pautando-se no princípio da proporcionalidade.

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(C)


Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:


I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;


II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;


III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

a) incorreta. Art. 4º, § 2º. 24 horas.

b) incorreta. Art. 4º, § 1º. 

c) correta. Art. 2ª, III.

d) incorreta. Art. 3º, II (descreveu o MP)

A letra C está ERRADA pelo fato de somente o Ministério Público ser o requerente na instrução processual penal.

a) será autorizada, conforme entendimento jurisprudencial, no prazo de 48 horas, não existindo previsão legal de prazo para o juiz decidir sobre sua autorização. ERRADA

Art. 4º, § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

 

b) terá seu requerimento necessariamente por escrito, independentemente da urgência do caso. ERRADA

Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

 

c) não será admitida se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETA

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

 

d) poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou na instrução processual penal.ERRADA

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

 

Art. 2°  Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (MPPE-2008) (TJMS-2015)

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

(TJPA-2014-VUNESP): No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei 9.296/96, só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. BL: art. 2º, II, da Lei.

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (DPEBA-2016) (TJMS-2015) (TJPA-2014) (DPEAL-2009) (DPEES-2009)

(MPPR-2016): Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, II da Lei.

(MPSC-2016): A Lei 9296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, I a III da Lei 9296/96.

(MPSC-2014): Conforme expressamente determina a Lei 9.296/96, quando todos os fatos investigados constituem infração penal punida com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas. BL: art. 2º, III da Lei 9296/96.

Explicação: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)

(MPMG-2013): É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. BL:

FONTE/QC/CF/EDUARDO T./EU. LEI/9296/96.

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