Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal, jul...
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.
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Tema central: A questão aborda o interrogatório do réu preso por videoconferência, tema inserido no estudo das provas no processo penal, especificamente quanto à forma de realização do interrogatório.
Legislação aplicável: O Código de Processo Penal disciplina expressamente a possibilidade excepcional do interrogatório por videoconferência:
CPP, Art. 185, § 2º: “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real...”
Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que, diante de situações excepcionais (como pandemia ou risco à segurança), o interrogatório virtual é legítimo e não configura nulidade. (AgRg no RHC 141.742/MT).
Explicação do tema: O interrogatório normalmente ocorre na presença física do réu e do juiz. Contudo, a lei permite a utilização de videoconferência para garantir a segurança, minimizar riscos ou assegurar direitos, desde que haja decisão fundamentada. Essa medida visa equilibrar celeridade, segurança e defesa.
Exemplo prático: Imagine um réu líder de organização criminosa, com elevado risco de fuga ou resgate. O juiz, visando evitar riscos à segurança pública, fundamenta a realização do interrogatório por videoconferência. Essa conduta está de acordo com o CPP.
Justificativa da resposta (“Certo”): A alternativa está correta. O artigo citado é literal sobre a possibilidade de o juiz determinar, motivadamente, o interrogatório do réu preso por videoconferência, sempre que presentes os requisitos legais (segurança, ordem pública, dificuldades pessoais ou outros casos excepcionais).
Como evitar pegadinhas: Atenção a termos como “excepcionalmente” e “decisão fundamentada”. O interrogatório virtual não é regra, mas exceção, devendo ser sempre motivado.
Doutrina: Aury Lopes Jr. e Guilherme Nucci reforçam a necessidade de fundamentação e ressalvam os direitos de defesa e contraditório, garantindo que a medida não pode ser arbitrária.
Resumo: A banca cobra o conhecimento literal da lei: videoconferência de interrogatório é possível, desde que, por decisão fundamentada, diante de situações excepcionais.
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Comentários
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Há três formas de se interrogar o réu:
---> pessoalmente, dentro do presídio
---> pessoalmente, no fórum
---> por videoconferência (excepcionalmente)
Ou seja, a regra será interrogar o réu pessoalmente. Excepcionalmente, o ato de se interrogar o RÉU PRESO poderá ser realizado por videoconferência.
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