A Constituição Federal reconhece na família a base da socied...
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O tema central da questão é a interpretação do conceito de família segundo a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Este é um tema relevante no Direito Constitucional, especialmente dentro da Ordem Social, que aborda a proteção e o reconhecimento das diferentes formas de família.
A Constituição Federal, no artigo 226, caput, estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Importante ressaltar que o STF, como intérprete da Constituição, ampliou a interpretação desse conceito para incluir uniões de pessoas do mesmo sexo, baseando-se nos princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana (artigo 5º, CF).
Um exemplo prático seria o reconhecimento legal de uma união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, que antes não era contemplado pela interpretação mais restritiva do conceito de família. Essa decisão garante direitos como a partilha de bens e pensão, assegurando a proteção legal dessas entidades familiares.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: A interpretação analógica mencionada aqui se limita à união de pessoas de sexo diferente, o que não está de acordo com o entendimento atual do STF. Portanto, incorreta.
Alternativa B: Propõe uma interpretação literal, novamente limitando o conceito de família à união de pessoas de sexos diferentes e ignorando o reconhecimento de uniões homoafetivas. Também está incorreta.
Alternativa C: Assim como a alternativa B, esta opção se limita à união de pessoas de sexos diferentes, mesmo que mencione os diferentes regimes de casamento civil. Errada por ignorar a inclusão de uniões do mesmo sexo.
Alternativa D: Correta! Esta alternativa reflete o entendimento do STF, que inclui as uniões de pessoas do mesmo sexo dentro do conceito de família, de acordo com os valores constitucionais de igualdade e dignidade.
Para evitar pegadinhas, sempre considere o entendimento atual dos tribunais superiores, especialmente em temas que evoluem com a sociedade, como o conceito de família.
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GABARITO D) STF: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Erros das outras alternativas:
A) analógica, sendo nele compreendidas as entidades formadas pela união de pessoas de mesmo sexo
B) e C) interpretação analógica, deve compreender união homoafetiva também
GABARITO> D> de acordo com os valores constitucionais, sendo nele compreendidas também as entidades formadas pela união de pessoas do mesmo sexo.
Complementando:
O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. (...). [ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.] = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019
Houve a mutação constitucional, hipótese em que ocorre uma mudança informal da constituição, feita pelo STF através do Poder Difuso. Muda-se apenas a interpretação, sem alterar o texto constitucional.
GABARITO D.
Houve a mutação constitucional, hipótese em que ocorre uma mudança informal da constituição, feita pelo STF através do Poder Difuso. Muda-se apenas a interpretação, sem alterar o texto constitucional.
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