Acerca das regras referentes à prova testemunhal dispostas n...
GABARITO: LETRA C
A) CPP, Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
B) CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
C) CPP, Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
D) CPP, Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
E) CPP, Art. 221, § 1O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
ART.222 :A expedição da precatória NÃO suspenderá a instrução criminal!
Súmula 155 DO STJ: " É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas."
OBS: As bancas adoram trocar essas duas palavrinhas que destaquei!
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. § 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do .
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
GABARITO - C
A) CPP, Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
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B) CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
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C) CPP, Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
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D) Os menores de dezesseis anos e os doentes mentais não prestam compromisso.
NÃO PRESTAM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
s doentes e deficientes mentais ;
menores de 14 (quatorze) anos;
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado ( SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias )
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E) :
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Características da prova testemunhal
Objetividade: como a testemunha depõe sobre fatos, deve se abster de emitir qualquer juízo de valor, salvo quando sua opinião for inerente à própria narrativa do fato delituoso (CPP, art. 213). Assim, a título de exemplo, não deve o magistrado permitir que a testemunha aponte quem ela entende ter sido o autor do delito. Na verdade, seu depoimento deve se limitar ao relato dos fatos que tem conhecimento a partir de suas percepções sensoriais. Logicamente, em determinadas situações, sua opinião será indissociável de sua narrativa. É o que acontece, por exemplo, em um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando a testemunha relata a suposta velocidade em que se encontrava o veículo dirigido pelo acusado. Nesse caso, não há como afastar sua apreciação subjetiva.
TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
PODEM SE RECUSAR:
- Ascendente
- Descendente
- Afim em linha reta
- Cônjuge, ainda que desquitado
- Irmão
- Pai, mãe ou filho adotivo
-> salvo quando não for possível prova do fato por outro modo
PROIBIDAS DE DEPOR:
- Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada
NÃO PRESTAM COMPROMISSO:
- Doentes
- Deficientes mentais
- Menores de 14 anos
- Pessoas que podem se recusar (ascendente, descendente, etc)
CPP:
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 222, § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
c) Art. 213.
d) Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) Art. 221, § 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
PODEM SE RECUSAR:
- Ascendente
- Descendente
- Afim em linha reta
- Cônjuge, ainda que desquitado
- Irmão
- Pai, mãe ou filho adotivo
-> salvo quando não for possível prova do fato por outro modo
PROIBIDAS DE DEPOR:
- Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada
NÃO PRESTAM COMPROMISSO:
- Doentes
- Deficientes mentais
- Menores de 14 anos
- Pessoas que podem se recusar (ascendente, descendente, etc)
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
Art. 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do DF e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º. Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
---> Art. 218 Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. [Condução coercitiva].
Gabarito da professora: alternativa C.