Salete engravidou aos 19 anos, porém se sentia despreparada...

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Q3451301 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Salete engravidou aos 19 anos, porém se sentia despreparada para a maternidade e, por isso, procurou pela Justiça da Infância e da Juventude para manifestar interesse em entregar a criança para adoção. Na época, ela foi ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, passou por todos os trâmites e teve seus direitos garantidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o nascimento da criança, Salete permaneceu decidida a realizar a entrega, inclusive manifestou isso em audiência e perante a equipe interprofissional. Frente à decisão da genitora e à ausência de indicação do genitor e de representante da família extensa apto a receber a guarda, a criança foi acolhida e, após 90 dias, colocada em família substituta. O processo de adoção foi conduzido de acordo com todos os trâmites legais estabelecidos, respeitando o direito da criança e os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a conclusão dos prazos e procedimentos necessários, a adoção foi finalizada com sucesso.

Hoje, após 05 anos, Salete procurou o Ministério público para reverter o processo de adoção e relatou que: arrependeu-se da decisão da entrega da criança, reestabeleceu-se financeiramente e, neste momento, sente-se preparada para exercer a maternidade. Frente ao cenário exposto, Salete foi corretamente orientada sobre o fato de que 

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda a irrevogabilidade da adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O caso trata de arrependimento da genitora após cinco anos da adoção já transitada em julgado. O tema recai sobre a proteção da estabilidade da criança adotada e a impossibilidade de reversão da adoção.

Legislação Aplicável:

ECA, Art. 39, § 1º: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer somente quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa."

Jurisprudência:

O STJ já decidiu que a adoção, uma vez concluída, é irrevogável, não admitindo o arrependimento dos pais biológicos (REsp 1.545.959-SC).

Doutrina:

Paulo Lobo explica que a irrevogabilidade visa garantir segurança jurídica e estabilidade aos adotados, protegendo seus direitos e vínculos já estabelecidos.

Exemplo prático:

Se após anos de adoção, os pais biológicos manifestam desejo de reaver o filho, não há fundamento jurídico para tal pedido, pois a criança já integra plenamente a nova família e sua rotina foi estabelecida.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta, pois expressa fielmente o ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável. A estabilidade do menor é prioritária perante o direito ao arrependimento dos genitores biológicos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Não há previsão legal para guarda compartilhada entre família natural e substituta após a adoção.
B) O direito ao arrependimento cessa após o trânsito em julgado e cumprimento dos prazos legais.
C) Não existe direito de arrependimento após dez anos; prazo e hipótese não têm respaldo legal.
E) Não há prazo de três anos para revogação após a adoção consolidada.

Pegadinha: Atenção ao enunciado quando menciona prazos ou supostos direitos de reversão: estas previsões não existem no ECA.

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Resposta - letra D

Lei nº 8.069/1990:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-se de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Gabarito: D

Apenas um adendo: há decisão do STJ no sentido de que "a mãe pode adotar a sua filha biológica que havia sido adotada quando criança por um casal". Evidentemente isso é diferente de revogação da adoção, a qual é irrevogável.

Nesse sentido: O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível.

STJ. 4ª Turma. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 754).

Além disso, o ECA estabelece que "§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

Assim, mesmo que a genitora tenha manifestado após o parto seu desejo em entregar a criança à adoção, ela precisa ratificar isso em audiência e, caso desista da ideia de entregar a criança para a adoção, será feito acompanhamento pela equipe interprofissional do juízo.

Art. 39, ECA - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Perdeu, mané

O prazo de arrependimento é de apenas 10 dias, contados da data da audiência de ratificação (feita após o nascimento). Passou disso e saiu a sentença, a adoção é irrevogável.

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