Segundo a doutrina da execução dos serviços públicos, a form...
Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1. Descentralização territorial ou geográfica.
2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3. Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a umterritório.
Descentralização por outorga
O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
ESSA QUESTÃO É DIVERGENTE PARA SER OBJETIVA:
Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo- se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante. A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado - ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes. Saliente-se que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por outorga ou descentralização por serviço, mesmo que estes entes ostentem personalidade de direito privado. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a estrutura da Administração Descentralizada seriam titulares dos serviços a elas transferidos. (Manual de Direito Administrativo Matheus Carvalho-2016)
Questão maconha
Gab.: C mesmo? Fui quente na A. aff
Putz,
Lucky Shin SEQUER DEU EXEMPLO DAS ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASSIM FICA MUITO FÁCIL CONTRIBUIR.
Gabarito: C
Descentralizar é afastar do centro. Trata-se da distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nela pressupõe-se a existência de pelo menos duas pessoas, entre as quais as competências são divididas.
* Descentralização Administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração ou delegação.
* Descentralização Territorial ou Geográfica: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.
* Descentralização por Serviços, Funcional ou Técnica: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
* Descentralização por Colaboração ou Delegação: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica. Posso citar também como espécie a autorização.
Fonte: http://direitoadm.com.br/166-descentralizacao/
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos trata-se de SERVIÇO PÚBLICO NÃO DELEGÁVEL, e em razão da impossibilidade de delegação destas atividades (a doutrina acrescenta outras como a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA) a EBCT executa serviço público por OUTORGA, ostentando a qualidade de TITULAR DA ATIVIDADE, se submetendo, no entender do STF, a regime idêntico ao da Fazenda Pública.
FONTE: MATHEUS CARVALHO - 5ª EDIÇÃO - PÁG. 651
Descentralizada por Serviço, Outorga Legal, Funcional ou Técnica
A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder.
Descentralização por Serviços
É a descentralização clássica que a ADM direta faz criando outras PJ
(autarquia, fundação, EP e EM)
-Centralização concentrada: quando a competência é exercida por uma única pessoa jurídica sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta)
-Centralização desconcentrada: quando a atribuição administrativa é cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. Ex.: é o que ocorre com as competências da União que são exercidas pelos Ministérios. (ADM Direta)
-Descentralização concentrada: quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Ex.: autarquia sem órgãos internos. (ADM indireta)
-Descentralização desconcentrada: quando a competência administrativa são a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos interno. Ex.: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições. (ADM indireta)
GABARITO: C
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou simplesmente Correios, é uma empresa pública federal responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil. A legislação brasileira prevê o monopólio da ECT nos serviços de carta, cartão postal, correspondência agrupada e telegrama
Descentralização por Serviços, Funcional ou Técnica:
Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Centralização administrativa
Ocorre quando a própria administração pública direta executa as atividades administrativas típica do estado
Descentralização administrativa
Ocorre quando a administração pública direta cria e transfere para a administração pública indireta a execução das atividades administrativas típica do estado
Desconcentração administrativa
Criação de órgãos público
Divisão ou distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica
Existe hierarquia e subordinação a pessoa jurídica na qual o órgão público pertence
Pode ser:
Descentralização administrativa para Administração pública indireta
Descentralização por serviço
ou
Descentralização por outorga legal
Descentralização administrativa para o Particular
Descentralização por delegação
Descentralização por colaboração
Tutela administrativa / Controle finalístico / supervisão ministerial
Ocorre quando a administração pública direta controla e fiscaliza a execução das atividades administrativas típica do estado realizado pela administração pública indireta na qual foi criada com finalidades específicas
Não existe hierarquia e nem subordinação entre administração pública direta e a administração pública indireta
GABARITO C
A descentralização pode ocorrer mediante outorga (serviço) ou por delegação (colaboração).
A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado.
Já a descentralização por delegação ocorre quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
concordo com a nat. cada doutrina diz uma coisa.
Nenhuma resposta objetiva e clara ...
Descentralização por outorga, técnica, funcional ou por serviços
Características:
- O Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.
- O prazo é indeterminado, em regra.
- Há necessidade de lei ( para criar ou autorizar a criação da entidade).
- Exemplos descentralização por outorga: INSS, Petrobrás e Correios
Descentralização por delegação ou colaboração
Características:
- Uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, apenas a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente.
- O prazo determinado.
- Haverá contrato( bilateral): Concessão e permissão ou Ato Administrativo (unilateral): autorização.
- Exemplo de descentralização por delegação: serviço público de telefonia fixa.
INFERE-SE, PORTANTO, QUE A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C
DESCENTRALIZAÇÃO
---> OUTORGA E SERVIÇO O.S = Cria entidades Ex: INSS, Correios, Caixa, BB
(detém titularidade e execução )
---> DELEGAÇÃO E COLABORAÇÃO D.C = Particulares exercem atividades da Administração (Apenas função de execução)
LETRA C
Algumas características dos Correios...
⇒ Os Correios ou ECT, embora seja empresa pública (descentralização por serviço), possui tratamento diferenciado, uma vez que:
a. Submetem-se ao regime de Fazenda Pública;
b. Possuem imunidade tributária, mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias em concorrência com a iniciativa privada (Info 767 - STF);
c. Submetem-se ao regime de precatório;
d. Seus bens são impenhoráveis.
GAB LETRA C
Descentralização por serviços: a descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos. A Lei nº 11.107, de 6-4-05, criou novo tipo de entidade que prestará serviço público mediante descentralização; trata-se dos consórcios públicos, a serem criados por entes federativos para a gestão associada de serviços púbicos, prevista no artigo 241 da Constituição Federal.
No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída.