Mévio, após hipnotizar Alberto, anulando sua resistência, r...
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Para resolver a questão, é essencial entender o conceito de crimes contra o patrimônio, especificamente o roubo. O roubo é definido pelo Código Penal Brasileiro no artigo 157, que trata da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência.
Nessa questão, o enunciado descreve que Mévio, após hipnotizar Alberto, anulando sua resistência, realizou a subtração de seus bens. A hipnose, nesse contexto, atua como um meio de violência moral, já que anula a capacidade de resistência da vítima, enquadrando-se assim no tipo penal de roubo.
Vamos analisar as alternativas:
A - Estelionato consumado: O estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, envolve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. Neste caso, não há fraude, mas sim subtração mediante violência moral. Portanto, está incorreta.
B - Furto consumado: O furto, no artigo 155 do Código Penal, é caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. A hipnose, que anula a resistência, não se enquadra aqui, tornando esta alternativa incorreta.
C - Roubo consumado: Como já mencionado, a hipnose é considerada uma forma de violência moral, uma vez que anula a resistência da vítima, encaixando-se perfeitamente no conceito de roubo. Portanto, esta é a alternativa correta.
D - Roubo tentado: A questão menciona que houve a "realização da subtração", indicando que o crime foi consumado e não apenas tentado. Logo, está incorreta.
E - Furto tentado: Além de não haver tentativa (pois o crime foi consumado), já explicamos que a violência moral não encaixa no conceito de furto. Assim, também está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine que alguém utiliza uma substância para deixar uma pessoa inconsciente e, enquanto ela está desacordada, subtrai seus pertences. Este também seria um caso de roubo, pois a substância anulou a resistência da vítima, configurando violência moral.
Dica: Quando uma questão envolve a anulação da resistência da vítima, mesmo sem contato físico direto, considere a possibilidade de se tratar de roubo, caso a subtração seja consumada.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Neste caso a vítima foi impossibilitada de resistência. Configurando o roubo.
Hipótese de roubo com emprego de violência IMPROPRIA, pois o agente impossibilitou a capacidade de resistencia da vítima.
Bem didático:
Roubo próprio:
Violência própria: famoso socão, arma apontada e etc.
Violência imprópria: Diminui ou exclui a capacidade da vítima de se defender. Como a hipnotização. Outro exemplo é o famoso ''boa noite cinderela''.
Roubo impróprio:
Só existe com Violência própria: Famoso furto que deu errado. Você vai furtar uma pessoa, ela percebe, então você usa da força pra conseguir resguardar a res furtiva a qual pretende levar.
GAB C
roubo por violencia impropria
GABARITO - C
Uma das formas de praticar o delito do artigo 157 é por meio de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA , ou seja, reduzindo a capacidade de resistência da vítima.
Outro exemplo famoso: O" boa noite cinderela "
Esquematizamos assim o 157:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA )
, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
( ROUBO IMPRÓPRIO )
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