Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projéti...
Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto
A gente sabe que o cebraspe não é mais o mesmo quando no enunciado da questão está lá o termo pente da pistola, é meus amigos, salve-se quem puder.
Antes a dificuldade era a questão, hoje é a bizonhice. (obs aos estranho a criminalística, o certo seria carregador, se espera que quem preste concursos policiais conheça os termos).
GABARITO: C
Questão: (...) em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos. (...)
- Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- (...) Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Assemelha-se, mas não se confunde, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance.
- Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: "posso prosseguir, mas não quero". Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: "quero prosseguir, mas não posso". (...) (fl. 530)
- (...) No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu, ao beber o café "preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Fica claro que o arrependimento eficaz apresenta um ponto em comum com a tentativa perfeita ou acabada, pois o agente esgota todos os meios de execução que se encontravam à sua disposição. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 531.)
Lugar = Ubiquidade, Tempo = Atividade - LUTA
GABARITO - C
Fórmula de Frank:
Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..
Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )
Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Responde pelos atos praticados
No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados
______________________________________________
TIPOS DE TENTATIVA:
I) TENTATIVA CRUENTA/ VERMELHA lembre-se do sangue = Objeto material é atingido. Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.
II) TENTATIVA INCRUENTA/ BRANCA ruim de mira = O objeto material não é atingido. Ocorre quando o agente não atinge o objeto que pretendia lesar. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo. Atira 6 balas e não acerta 1.
II) TENTATIVA QUALIFICADA = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.
III) CRIME IMPOSSÍVEL / TENTATIVA INIDÔNEA / INADEQUADA / QUASE CRIME / CRIME OCO = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.
IV) TENTATIVA ACABA/ CRIME FALHO/ PERFEITA = Esgotou todos os atos executórios ter 6 balas e deflagrar as 6.
V) TENTATIVA INACABADA/ IMPERFEITA/ TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA = Não esgotar todos os atos executórios.
- Desistência Voluntária (AÇÃO NEGATIVA) Durante os atos executórios e antes da consumação.
- Arrependimento Eficaz (AÇÃO POSITIVA) Após os atos executórios e antes da consumação. De preferencia socorre a vitima
CP, Art. 15 - voluntariamente, DESISTE de prosseguir na execução (...) só responde pelos atos já praticados.
- ANTES: desistência voluntária
CP, Art. 15 - voluntariamente (...) IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)
CP, Art. 16 - CRIMES sem violência ou grave ameaça, REPARA DANO OU RESTITUI COISA, até recebimento da denúncia ou queixa, ato voluntário, pena reduz 1/3 a 2/3.
- DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (é causa de redução pena).
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ
- NÃO SÃO CAUSAS DE REDUÇÃO DE PENA - Agente responde pelos atos já praticados.
- PROVOCAM A EXCLUSÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA INDIRETA - não responde pela tentativa, mas, pelos atos até então praticados.
- SINÔNIMOS DE TENTATIVA QUALIFICADA (OU ABANDONADA)
Para fixar:
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ----------- após iniciados atos de execução
- ARREPENDIMENTO EFICAZ ----------- após o fim da execução
- São "PONTES DE OURO" ---------------------- NÃO REDUZ pena / RESPONDE PELOS ATOS praticados
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR ----- REDUZ pena (1/3 a 2/3) - "PONTE DE PRATA" --- Von Liszt.
OUTRA OBSERVAÇÃO:
- D.V. --- atos de execução só iniciados (ainda não foram todos praticados) --- desiste de prosseguir na execução
- A.E. --- atos de execução completados --- com nova conduta (após o fim da execução) impede que o resultado se produza
- Doutrina majoritária --- Espontaneidade NÃO É requisito da D.V. e A.E.
- Frisando: D.V. e A.E. --- SINÔNIMOS DE TENTATIVA QUALIFICADA (OU ABANDONADA)
EU NÃO SABIA QUE A PISTOLA TINHA PENTE
Desistência voluntária
- ocorre quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal. Ex.:Desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
O arrependimento eficaz
- (resipiscência) ocorre quando o agente esgota a fase executória, mas age para evitar o resultado. É também conhecido como ponte de prata, tentativa qualificada ou abandonada. Resumindo o agente esgota os atos executórios, mas impede que o resultado se produza.
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desistiu em pleno ato executório = desistência voluntária
Dica importante:
Impediu a execução ou continuidade da execução do crime - Desistência voluntária
Impediu a consumação do crime, após fazer o que podia para executá-lo - Arrependimento eficaz
desistiu volutariamente
Túlio ainda não havia esgotado todos os meios para consumação e desistiu voluntariamente... Ele parou o ato durante os atos executórios, logo, desistência voluntária.
arrependimento posterior: sem violência ou grave ameaça
Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele. Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos.
Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto
A
do arrependimento posterior.
É necessário exaurir todos os atos de execução
B
do arrependimento eficaz.
É necessário exaurir todos os atos de execução
C
da desistência voluntária.
Ele pode prosseguir, mas antes de exaurir todos os meios de execução, desiste, espontâneamente.
D
do crime impossível.
O meio e o objeto do delito eram eficazes, não há crime impossível.
E
do estado de necessidade.
???
Gabarito: Alternativa C.
Trata-se de desistência voluntária, o enunciado da questão narra que o agente possuía mais munições na pistolas, mas que desistiu de prosseguir nos atos executórios, mesmo podendo. Sendo assim deverá responder apenas pelos atos até então praticados conforme redação do Artigo 15 do Código Penal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Requisitos da desistência voluntária.
Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
Abandono ao dolo de consumação
Prof. Rafael de Oliveira.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = agente desiste antes de encerrar os atos executórios --> desconsidera o dolo inicial sendo punido apenas pelos atos até então praticados.
posso prosseguir mais não quero desistência voluntária. avante irmãos.
DECIDIU= DESISTIU= DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA!
Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele.
Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais seis cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos.
Comentário da prof:
Trata-se de desistência voluntária.
Túlio possuía os meios disponíveis (vítima caída no chão, local ermo, seis cartuchos no pente da pistola) e podia prosseguir na execução do crime, mas decidiu, de forma voluntária, não realizar mais disparos, desistindo durante a execução.
Nesse caso, responderá somente pelos atos praticados.
É o que dispõe o CP em seu art. 15:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados".
No meu curso de formação quando eu falei “pente” o instrutor fez eu ficar passando o carregador na cabeca como se estivesse penteando o cabelo kkkk
ele podia prosseguir mas nao quis
Atenção!! para a CESPE o INCOMPLETO é CORRETO. portanto, desistência voluntária
GAB: C
Túlio em nenhum momento se arrependeu... apenas desistiu de continuar !!!
♦ ARREPENDIMENTO POSTERIOR: NÃO SE APLICA ao crime cometido com violência OU grave ameaça à PESSOA, SALVO se contra COISA. EXCEÇÃO: cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram EFEITOS PATRIMONIAIS, DESDE que a conduta seja CULPOSA, ex.: lesão corporal culposa.
♦ DESISTENCIA VOLUNTÁRIA: o agente, voluntariamente, abandona seu intento DURANTE a realização dos atos EXECUTÓRIOS.
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1°Quero, mas não posso = DESISTÊNCIA VOLUNTARIA.
A desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta pensa:
“POSSO, MAS NÃO QUERO ”. II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado.
2°ARREPENDIMENTO EFICAZ.
O arrependimento eficaz é semelhante a desistência, e também está prevista no artigo 15, a diferença é que no arrependimento, o agente já praticou todos os atos para atingir o resultado, mas interfere impedindo a consumação do crime.
Em ambos respondem pelos atos já praticados.
Vou ficando por aqui, ate a próxima.
Ele não se arrependeu, apenas desistiu voluntariamente.
Se tivesse socorrido a vítima, seria outra interpretação.
apenas desistiu não se arrependeu .
A- Incorreta. Não se trata de arrependimento posterior, pois, como o próprio nome antecipa, o arrependimento do agente ocorre após (é posterior) à consumação do crime. Como o crime já ocorreu, resta ao agente arrependido a reparação do dano ou restituição da coisa. Esse arrependimento gera diminuição da pena na terceira fase da dosimetria. No caso do enunciado, no entanto, Túlio desiste durante a execução do crime. Além disso, é importante lembrar que o arrependimento posterior só é possível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do que dispõe o art. 16/CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
B- Incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, pois nessa situação o agente pratica todos os atos executórios do crime e só então se arrepende e resolve adotar providências, a fim de impedir a produção do resultado inicialmente pretendido. Considerando que o agente resolveu adotar tais providências, responderá somente pelos atos já praticados, nos termos do art. 15, 2ª parte/CP: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". No caso do enunciado, contudo, Túlio desistiu durante a execução do crime, pois poderia efetuar mais disparos e não o fez.
C- Correta. Trata-se de desistência voluntária. Túlio possuía os meios disponíveis (vítima caída no chão, local ermo, seis cartuchos no pente da pistola) e podia prosseguir na execução do crime, mas decidiu, de forma voluntária, não realizar mais disparos, desistindo durante a execução. Nesse caso, responderá somente pelos atos praticados. É o que dispõe o CP em seu art. 15, 1ª parte: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...) só responde pelos atos já praticados".
D- Incorreta. O crime impossível pressupõe ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, não sendo o caso do enunciado. É o que dispõe o CP em seu art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". No caso do enunciado, não havia absoluta ineficácia do meio (o meio era apropriado - arma de fogo em perfeito estado e municiada) e nem absoluta impropriedade do objeto (alvo era apropriado - ser humano com vida).
E- Incorreta. No estado de necessidade, o agente pratica o fato para salvar a si mesmo ou terceiro de perigo atual, não provocado por sua vontade nem podendo de outro modo evitar. Não se trata do caso do enunciado. Art. 24/CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.