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Ano: 2022 Banca: UNIOESTE Órgão: UNIOESTE Prova: UNIOESTE - 2022 - UNIOESTE - Advogado |
Q1950056 Direito Constitucional
O Estado de Pindamonhagaba contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários. Por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários:
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Tema central: A questão aborda o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF/88), bem como a possibilidade de extensão de direitos típicos dos servidores efetivos para servidores temporários, em especial férias + 1/3 e décimo terceiro salário, na falta de previsão legal específica.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Jurisprudência:
STF – RE 1.066.677 (Tema 551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) desvirtuamento da contratação devido a sucessivas prorrogações.”

Doutrina:
Maria Sylvia Di Pietro assevera que a contratação temporária não assegura, por si, direitos dos servidores efetivos, a menos que lei específica preveja. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que só se admite contratação nesses casos excepcionais, sob pena de burla ao concurso público.

Exemplo prático:
João é contratado por seis meses para atuar em campanha de vacinação emergencial, sem previsão legal de férias ou 13º. Salvo lei específica ou renovação sucessiva que configure vínculo por tempo indeterminado, não faz jus a tais verbas.

Justificativa da alternativa correta – B:
A alternativa B acerta ao condicionar o direito às verbas requeridas à existência de lei ou contrato prevendo expressamente, ou em caso de desvio de finalidade contratual manifestada por prorrogações injustificadas. É exatamente o que dispõe o STF no RE 1.066.677.

Análise das alternativas incorretas:

A) Erra ao afirmar que o pagamento jamais seria devido, mesmo havendo lei ou contrato (falso, pois nestes casos o pagamento é devido).
C) Incorre ao prever o pagamento independentemente de lei ou contrato, confundindo o regime estatutário e o temporário.
D) Erra ao aplicar analogia automática com a iniciativa privada, pois a CF/88 exige lei específica para o regime temporário.

Pegadinhas: Atenção aos termos “independentemente de previsão legal” ou “sempre devido” — esses são inconsistentes com o entendimento do STF.

Resumo: O direito às verbas pleiteadas depende de previsão legal, contratual, ou, excepcionalmente, da constatação de desvio de finalidade na contratação temporária.

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Gabarito: Letra B

Não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), relativa aos servidores temporários, in verbis:    

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

GABARITO - B

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).

GABARITO B

REGRA: concurso publico.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Exceção : Cargo em comissão e temporários.

as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

  • Servidores temporários

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).

A não é devido, ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, haja vista que a Constituição da República veda a equiparação salarial entre servidores concursados e temporários.

B não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), relativa aos servidores temporários, in verbis:   

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

C é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título. 

D é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores da iniciativa privada.

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