A prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de ex...

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Q209560 Direito Penal
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

A prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de extinção da punibilidade.
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Para resolver a questão proposta, é fundamental entender o conceito de extinção da punibilidade no direito penal. Esse termo se refere às situações em que, embora o fato criminoso tenha ocorrido, a lei impede a aplicação da pena ao agente.

No enunciado, a questão trata da prescrição e do perdão judicial, ambos previstos no Código Penal Brasileiro como causas de extinção da punibilidade. Vamos analisar cada um:

Prescrição: A prescrição é um instituto que impede o Estado de aplicar a pena devido ao decurso do tempo. Está prevista nos artigos 107, IV, e 109 do Código Penal. Quando ocorre a prescrição, o direito de punir do Estado é extinto, ou seja, a punibilidade se extingue.

Perdão Judicial: Já o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade que ocorre por decisão judicial, quando o juiz, diante das circunstâncias do caso, decide que aplicar a pena seria desnecessário ou injusto. Está previsto no artigo 107, IX, do Código Penal.

A questão afirma que a prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de extinção da punibilidade. Essa afirmação está errada, pois ambos os institutos são causas de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107 do Código Penal.

Portanto, a resposta correta é a alternativa E, de errado, pois a prescrição e o perdão judicial são, sim, causas de extinção da punibilidade.

Um exemplo prático para ilustrar: imagine uma situação em que uma pessoa cometeu um crime, mas o processo demorou tanto tempo para ser julgado que a prescrição ocorreu. O Estado não poderá mais aplicar a pena, pois a punibilidade foi extinta pela prescrição. Em outro caso, suponha que um jovem cometeu um crime de menor gravidade, e o juiz decide que a aplicação da pena não traria benefícios, concedendo assim o perdão judicial.

Para evitar pegadinhas como essa, é importante estar atento à redação das questões e conhecer bem os institutos jurídicos e suas aplicações. Entender que tanto a prescrição quanto o perdão judicial são causas de extinção da punibilidade é essencial para não se confundir.

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ERRADO
Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.
As causas para a extinção de punibilidade no direito penal são:
Morte
Anistia
Graça
Indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Decadência
Perempção
Renúncia
Perdão Judicial
Retratação
A questão exigia o conhecimento do Artigo 107 do Código Penal. O erro está na palavra "ao contrário", pois o perdão judicial, iguamente à prescrição, também é causa de extinção da punibilidade.

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Aprofundando o tema: Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano Schiappacassa
Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.
Senão, vejamos.
1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;
2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;
3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.
Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729082627903
Aproveitando o ensejo, vale relembrar alguns conceitos que são fáceis de serem esquecidos:
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

LFG, com alterações.
Bons Estudos a tod@s!

TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 6191 SP 0006191-81.2005.4.03.6106

Ementa

PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 337-A, INCISO I. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de sonegação de contribuições previdenciárias (Código Penal, artigo 337-A, inciso I), é de rigor a reforma da sentença que, em primeiro grau de jurisdição, absolvera o réu.
2. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
3. Recurso ministerial provido. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade.

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