Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial ti...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de um aspecto importante das provas no processo penal, segundo o Código de Processo Penal (CPP).
Tema Jurídico: A questão aborda a realização de exames complementares em caso de lesões corporais, e a possibilidade de suprir a falta de um exame pericial por meio de prova testemunhal.
Legislação Aplicável: O artigo 168, § 1º, do CPP, dispõe que, em caso de lesões corporais, se o exame de corpo de delito inicial for considerado incompleto, poderá ser solicitado um exame complementar pela autoridade competente ou a pedido do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor. Caso não seja possível realizar o exame complementar, a prova testemunhal pode suprir essa lacuna.
Interpretação do Enunciado: O enunciado da questão indica que, quando o exame pericial inicial for incompleto, há previsão legal para a realização de um exame complementar. Ademais, na ausência deste exame, a prova testemunhal é aceita como meio de suprir a falta de exame pericial.
Exemplo Prático: Imagine que uma vítima de agressão comparece à delegacia e é submetida a um exame de corpo de delito. Se, posteriormente, o exame é considerado incompleto, um novo exame pode ser solicitado por qualquer das partes envolvidas no processo. Caso não seja possível realizar este exame complementar, testemunhos de pessoas que presenciaram a agressão podem ser utilizados para corroborar a existência das lesões.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque está de acordo com o que determina o artigo 168 do CPP. O dispositivo legal assegura que, na impossibilidade de um exame pericial complementar, a prova testemunhal pode suprir a ausência deste, garantindo que os fatos sejam devidamente esclarecidos no processo.
Conclusão: A correta compreensão do artigo 168 do CPP é essencial para resolver a questão, pois ele estabelece o procedimento adequado quando o exame de corpo de delito inicial é incompleto e a possibilidade de uso da prova testemunhal. Isso demonstra a flexibilidade do sistema jurídico em buscar a verdade real.
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Comentários
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É um absurdo que o juiz possa, de ofício, determinar a realização de exame complementar, em autêntica substituição à acusação, subvertendo toda a distribuição dos ônus da prova.
Ao colega Bruno: ABSURDO?? - Amigo, estamos diante de um exame incompleto! O o exame serve para fundamentar a materialidade do crime, razão esta, e lógica, de ter de ser completo e acabado. No mais, você não está levando em consideração o princípio da verdade real no processo penal, além do que do poder instrutório do juiz - este não deve ser apenas um espectador do processo, ficando à mercê das partes, mas sim ser atuante, devendo ir de encontro a todos os elementos de convicção que solidifiquem a sua conclusão sobre a questão.
Sucesso a todos!!!
A falta do exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal!
Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
Muito bom Bruno! OLHAR DEFENSORIA. Esse tal poder instrutório do juiz, podendo diligenciar de ofício seja no processo penal ou na investigação criminal, "arranha" toda a evolução histórica em que foi alcançado o sistema acusatório, em que o juiz deveria permanecer inerte, a fim de não ser subvertida sua imparcialidade. Prejudica o contraditório e a ampla defesa do acusado, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, em detrimento de algumas possibilidades "apenas" legais (CP e CPP), sobejando latente INCONSTITUCIONALIDADE!
Concordo! Rumo à Defensoria!
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