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Q165385 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Sérgio, empregado público do DF, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos movimentos de um de seus membros. Em razão desse fato, Sérgio ajuizou ação acidentária para obter a devida reparação.

Nessa situação, a competência para processar e julgar o referido feito é de uma das varas de fazenda pública do DF.
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Gabarito: E (Errado)

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda competência para processar e julgar ação acidentária proposta por empregado público do Distrito Federal contra o empregador, em decorrência de acidente de trabalho. O exame envolve a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT), mas deve ser pautado principalmente pelo que preveem a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991.

2. Fundamento legal:
A Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios da Previdência Social), art. 129, II:

“Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal...”

A Constituição Federal, art. 109, I, também exclui da competência federal as causas de acidente de trabalho.

3. Jurisprudência:
Posicionamento consolidado:

  • STJ, Súmula 15: “Compete à Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
  • STF, RE 600091: A Justiça Comum Estadual é competente para processos de indenização decorrentes de acidente do trabalho.

4. Explicação do tema:
Embora muitas demandas relativas ao poder público do DF sejam processadas nas Varas de Fazenda Pública, as ações acidentárias (inclusive de empregado público) têm tratamento especial: são julgadas pelas varas cíveis comuns do TJDFT, e não pelas varas de fazenda.

5. Exemplo prático:
Imagine Maria, servidora do GDF, sofre acidente em serviço e busca pensão ou indenização decorrente. A ação deve ser proposta na Vara Cível – e não na Vara de Fazenda Pública.

6. Justificativa do gabarito:
A alternativa está errada porque indica incorretamente a Vara de Fazenda Pública como competente. A competência para ação acidentária é das varas cíveis comuns, por força de determinação constitucional/legal e entendimento consolidado dos tribunais.

7. Pegadinhas e interpretação:
Cuidado! Nem toda demanda contra o poder público do DF tramita pela Vara de Fazenda Pública. Questões que envolvem acidente de trabalho estão sob competência das varas cíveis, por decisão legal e pacífica dos tribunais.

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LOJDF

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

Gabarito ERRADO

Artigo atualizado 2019:

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;  

PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

SÚMULA 501 STF

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula 235 STF

É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Da Vara da Fazenda Pública

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

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